Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.335, de 30/04/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20335/2019, de 30 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/05/2020

Ementa

ICMS - Reinstituição de benefícios tributários - Lei complementar federal nº 160/2017 - Convênio ICMS-190/2017.

I. O procedimento estabelecido pelo Convênio ICMS-190/2017, necessário para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, é de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.

Relato

1. A Consulente, filial paulista que exerce a atividade principal cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 46.32-0/02 ("comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas"), bem como as atividades secundárias de "comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares" (CNAE: 46.37-1/04) e "comércio atacadista de massas alimentícias" (CNAE: 46.37-1/05), formula consulta por seu estabelecimento matriz, situado no Rio Grande do Sul.

2. Cita a seguinte legislação: (i) inciso LXXVI, alínea "a", do artigo 32, do Livro I do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul - RICMS/RS; e (ii) artigos 59, §2º, bem como artigo 61 do Regulamento do ICMS de São Paulo - RICMS/SP.

3. Menciona que formulou consulta (CT 17895/2018), já respondida por esta Consultoria Tributária, sobre a possiblidade de aproveitamento de crédito de ICMS pago na aquisição de mercadorias daquele Estado, que concede crédito presumido de 10% nas operações com farinha de trigo, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (CF/1988).

4. Tendo em vista o Convênio ICMS nº 190/2017 e a Lei Complementar federal nº 160/2017, considera que o benefício fiscal foi reinstituído naquele Estado e questiona se pode utilizar integralmente o crédito de ICMS pago pelas aquisições do produto.

Interpretação

5. De início, destacamos que o procedimento descrito na Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017, necessário para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, é de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles Instituídos.

6. Posto isso, passaremos à análise sobre a reinstituição do benefício a que se refere a Consulente, dispensado às operações com farinha de trigo, o qual foi concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul, e que se encontra previsto na alínea "a" do inciso LXXVI do artigo 32 do Livro I do RICMS/RS (Decreto nº 37.699/1997).

6.1 De plano, observamos que os prazos previstos no Convênio ICMS-190/2017 foram diversas vezes prorrogados e, atualmente, os prazos previstos para todos os procedimentos estão fixados em 31 de março de 2020.

6.2. O Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento à exigência prevista no inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017, publicou a lista de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, por meio do Decreto nº 53.898/2018, que continha especificamente o Decreto nº 43.909/2005 (item 192.1 do Anexo Único), que, por sua vez, inseriu no RICMS/RS (Decreto nº 37.699/1997 a alínea "a" do inciso LXXVI do artigo 32 do Livro I, seguindo o prazo estipulado no inciso I da cláusula terceira do mesmo Convênio.

6.3. Complementando a primeira parte da reinstituição, aquele Estado efetuou o registro e o depósito dos atos normativos concessivos e a respectiva documentação comprobatória, conforme exigência do inciso II da Clausula segunda do Convênio ICMS n° 190/17, o que resta confirmado pelo Certificado de Registro e Depósito (CRD) SE/CONFAZ nº 02/2018, seguindo o prazo previsto no inciso I da Cláusula quarta do convênio em questão.

6.4. Ocorre que, na documentação objeto do depósito, não há referência específica ao ato normativo que instituiu o benefício em questão (Decreto n° 43.909/05 ou RICMS/RS). Mesmo assim, uma vez que o certificado faz referência ao Decreto nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, que tem o benefício objeto da análise previsto como subitem 190.2, entendemos que há possibilidade de a exigência referente ao registro e ao depósito ser considerada como cumprida.

6.5. Constatamos, ainda, que o Estado do Rio Grande do Sul procedeu à reinstituição dos benefícios, por meio do Decreto 54.137, de 03 de julho de 2018 e do Decreto nº 54.255, de 01º de outubro de 2018, com certificados de registro e depósito - SE/CONFAZ nº 17/2019 e 56/2018, cabendo enfatizar que, em nenhum dos dois, há previsão de reinstituição do benefício constante no subitem 192.1 do Anexo Único do Decreto nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018.

6.6. Convém registrar que tal subitem 192.1 do Anexo Único do Decreto nº 53.898/2018 foi inserido posteriormente no Decreto nº 54.255/2018, com a inclusão do inciso VII, por meio do Decreto 54.738, de 30/07/19. Essa alteração foi promovida após o registro e depósito que informou a reinstituição.

6.7. Por esse motivo, entendemos que deveria haver novo registro e depósito do Decreto 54.738, de 30/07/19, com as alterações realizadas, cabendo ressaltar que, até o presente momento, tal registro e depósito de atualização do ato normativo de reinstituição ainda não foi disponibilizado no Portal Nacional da Transparência Tributária (PNTT), não sendo possível a afirmar categoricamente se houve ou não cumprimento dessa exigência.

6.8. Ressalte-se que o último certificado disponibilizado até a presente data foi emitido em 27 de Fevereiro de 2020, mas se refere a um registro e depósito realizado pelo Rio Grande do Sul nos dias 26, 27 e 28 de Dezembro de 2018, ou seja, o referido certificado foi disponibilizado após mais de um ano de trâmite interno na Secretaria do CONFAZ (SE-CONFAZ-MF).

6.9. Frise-se também que, ainda que o Estado do Rio Grande do Sul não tenha feito esse registro e depósito até o final do mês de março de 2020 (prazo em que poderia fazê-lo de forma independente), pode fazê-lo posteriormente, mediante autorização do CONFAZ.

6.10. Por fim, observe-se que o Estado do Rio Grande do Sul editou a Lei nº 15.424, de 22 de dezembro de 2019, que trata da remissão, seguindo o disposto na Cláusula décima quinta do Convênio ICMS n° 190/17.

7. Diante desse cenário, resta inviável a este órgão consultivo concluir se o procedimento de reinstituição do benefício em questão, mencionado no item 4 do relato, está completo. Portanto, como paira dúvida a respeito da legislação tributária do Estado do Rio Grande do Sul, a Consulente deve submeter ao órgão competente daquele Estado os questionamentos atinentes à reinstituição de benefícios tributários. Em consequência de todo o exposto, resta prejudicada a análise do aproveitamento de crédito do imposto pago nas aquisições de farinha de trigo daquele Estado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.335, de 30/04/2020.

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