Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ITCMD - Transmissão causa mortis de imóvel - Isenção - Base de cálculo.
I. Para fins de isenção do ITCMD, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, consideram-se o valor e as características do bem e não a parcela a ser transmitida aos herdeiros, pois a condição para aplicação desse benefício diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão.
1. A Consulente, pessoa física, inventariante, informa que o falecido era proprietário de 50% (cinquenta por cento) de imóvel e que seus herdeiros deram início à abertura de seu inventário por via extrajudicial.
2. Relata que o tabelionato não reconheceu ser a fração do imóvel a transmitir isenta do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, nos termos artigo 6º, I, da Lei nº 10.705/2000, em que pese, conforme esclarece, seu valor venal proporcional ser inferior a 2.500 UFESPs.
3. Dessa forma, os herdeiros pleiteiam o reconhecimento da isenção relativa ao ITCMD no que tange a transmissão da metade do imóvel, considerando a hipótese de isenção prevista no artigo 6º, I, da Lei nº 10.705/2000.
4. Inicialmente, cabe registrar que, de acordo com o § 1º do artigo 9º da Lei nº 10.705/2000, a base de cálculo do ITCMD, na hipótese de transmissão de bem imóvel ou direito a ele relativo, é o valor venal do bem ou direito transmitido, assim considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão.
5. O inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000, abaixo parcialmente transcrito, estabelece que para efeito da determinação da base de cálculo tributável, na hipótese de transmissão causa mortis, não se inclui o bem que, considerado individualmente, configure-se isento do ITCMD, conforme segue:
"Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo 6º pelo inciso I do art. 1º da Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002)
I - a transmissão "causa mortis":
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
(...)."
6. Quanto à isenção do ITCMD, consideram-se o valor e as características do bem e não a parcela a ser transmitida aos herdeiros (artigo 6º, I, "a" e "b", da Lei nº 10.705/2000). Assim, nenhuma diferença faz o fato de ser transmitida apenas uma fração ideal do imóvel, pois a condição da isenção prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão.
7. Isso significa que, na hipótese do imóvel, a que se refere a alínea "b" do inciso I do artigo 6º, por exemplo, possuir um valor superior a 2.500 UFESPs, a isenção não é cabível e, neste caso, a parcela transmitida desse imóvel, independentemente de seu respectivo valor, fará parte da base de cálculo do ITCMD, sofrendo a incidência do imposto à alíquota de 4%, que será devido pelo herdeiro e/ou legatário, na proporção que lhe couber.
8. Portanto, considerando o caso exposto na consulta, não é aplicável a isenção prevista no artigo 6º, I, "b", da Lei nº 10.705/2000.
9. Por fim, havendo dúvidas adicionais, pode a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária a operacionalização do reconhecimento de isenção relativa ao ITCMD, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 59 do Decreto 64.152/2019).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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