Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.299, de 01/10/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20299/2019, de 01 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Obrigação acessória - Nota Fiscal - Recusa no recebimento de mercadoria - Devolução.

I. A recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento remetente sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, sem entrada dela em seu estabelecimento e sem emissão de documento fiscal relativo à sua saída.

II. Uma vez entregue a mercadoria ao destinatário, poderá haver devolução da mercadoria. Nessa hipótese, deverá ser emitida Nota Fiscal relativa à devolução.

Relato

1. A Consulente, que informa exercer a atividade de transporte rodoviário de cargas interestadual, apresenta dúvida sobre o documento fiscal para acompanhar mercadoria que retorna de seu destinatário, localizado no Estado de Minas Gerais, ao seu remetente, localizado no Estado de São Paulo.

2. Nesse contexto, informa ter recebido, em 21/05/2019, mercadoria para ser transportada para Minas Gerais e que, em 03/06/2019, após a entrega, "houve recusa por parte de destinatário". Acrescenta que, em 09/08/2019, o remetente da mercadoria solicitou que a Consulente transportasse novamente a carga de Minas Gerais para São Paulo, "considerando a mesma nota". Pergunta, então, quais as penalidades por transportar mercadoria com Nota Fiscal "com tamanho lapso temporal".

Interpretação

3. Esclarecemos, inicialmente, que a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento remetente sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento, nem emitiu o documento fiscal relativo à sua saída. Nesse caso, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

4. Posto isso, cabe salientar que a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.

5. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000. Nesse sentido, o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original. Por sua vez, o parágrafo único desse dispositivo legal determina que o transporte da mercadoria em retorno deve ser acompanhado pela Nota Fiscal originária emitida pelo remetente, em cujo verso (atual verso da DANFE) deve conter a indicação, pelo transportador ou destinatário, do motivo da não entrega da mercadoria.

6. Todavia, a situação descrita pela Consulente causa estranheza e não parece ser hipótese de recusa no recebimento de mercadoria, já que, ao que tudo indica houve a entrega da mercadoria e, consequente, entrada no estabelecimento do destinatário, para, somente dias depois, acusar a desistência da mercadoria e, ainda, meses depois, solicitar sua retirada. Portanto, a situação trazida parece ser hipótese de devolução de mercadoria, sem, contudo, configurar hipótese de recusa no recebimento de mercadoria. Sendo essa a hipótese, o adquirente da mercadoria, se contribuinte do imposto, deve emitir Nota Fiscal relativa à devolução para acompanhar a mercadoria.

7. Ressalte-se neste ponto que, em se tratando de contribuinte localizado em Minas Gerais e, ainda, de transporte com início em Minas Gerais, deverá a Consulente dirigir sua dúvida ao Fisco daquele Estado.

8. De qualquer modo, salienta-se que, sendo a Consulente responsável pelo transporte da mercadoria do Estado de Minas Gerais para São Paulo, e em caso de transitar, no Estado de São Paulo, com mercadoria acompanhada de documento fiscal irregular, estará sujeita à aplicação do disposto nos artigos 36, inciso I, alínea "b"; 184, parágrafo único; 459, "caput" e § 1º; e 527, todos do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.299, de 01/10/2019.

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