Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/05/2020
ICMS - Crédito Outorgado - Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 - Saída interna de coletes balísticos, código 6211.33.00 da NCM.
I. Na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, do produto colete balístico, código 6211.33.00 da NCM, indicado no inciso II, "a", do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto incidente ficará reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, obedecidos os demais requisitos da legislação.
II. Nesse caso, poderá o fabricante optar pela aplicação do crédito outorgado (que substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às saídas internas de mercadorias beneficiadas com a redução e base de cálculo) ou a aplicação do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, (32.92-2/02), fabrica equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, questiona se (i) pode aplicar o benefício de crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, na operação de venda do produto colete balístico, classificado no código 6211.33.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) para pessoas jurídicas e (ii) o prazo para fruição do benefício se estende até 2035, conforme previsto na legislação.
2. Inicialmente, cumpre pontuar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida.
3. Prosseguindo, cabe reproduzir o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000:
"Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.".
4. Observa-se que, para aproveitar o crédito outorgado disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente deverá se enquadrar nos parâmetros que permitam usufruir a redução da base cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II.
5. Prosseguindo, cumpre reproduzir o artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:
I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";
b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;
c) botões, 9606;
d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;
e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30;
f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;
g) bonés, 6505.00.1;
h) gorros, 6505.00.2;
i) chapéus, 6505.00.3.
(...)
§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
(...)"
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6. A partir do disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, verifica-se que, na saída interna de produto cujo capítulo pertença ao intervalo de 60 a 63, exceto se destinado a consumidor final, pode ser aplicado o benefício da redução da base de cálculo que resulte na carga tributária de 12%, desde que observados os pontos previstos no § 2º do citado artigo 52 do Anexo II.
7. Portanto, se o colete balístico estiver corretamente classificado no código 6211.33.00 da NCM, poderá a Consulente se beneficiar da redução de base de cálculo, prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, nas saídas internas; consequentemente, conforme exposto no item 4 desta resposta, poderá optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, nas suas saídas internas, não destinadas a consumidor final, observado o disposto nos §§ 1º ao 4º do aludido artigo 41.
8. Ainda, devem ser ressaltados os seguintes aspectos relativos ao benefício do artigo 41 do Anexo III:
8.1. De acordo com o artigo 2º da Portaria CAT 35/2017 (que dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis), "o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.".
8.2. O fabricante do produto colete balístico, classificado no código 6211.33.00 da NCM, indicado na alínea "a" do inciso II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 poderá escolher entre a aplicação do crédito outorgado de que trata o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (que substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às saídas internas de mercadorias beneficiadas com a redução e base de cálculo) ou a aplicação do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.
8.3. Observe-se que o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 faculta ao estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II deste regulamento a opção pelo crédito outorgado nele previsto, com expressa previsão no sentido de que o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive o decorrente de aquisição de Ativo Imobilizado (§ 4º do artigo 41).
9. Posto isso, cabe salientar que a Consulente menciona que os destinatários são "pessoas jurídicas em geral", sem maiores detalhes, o que nos impede de analisar se tais destinatários não são efetivamente consumidores finais.
10. Relativamente ao prazo de fruição do benefício, esclarecemos que isso se trata de política tributária do Estado, não cabendo a este órgão consultivo manifestar-se sobre a matéria.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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