Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Substituição tributária - Operações internas com produtos alimentícios (produtos derivados do cacau e de chocolates) - Substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional - Redução de base de cálculo.
I. Aplica-se o benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso XI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que observados os requisitos previstos no dispositivo, às operações internas com produtos derivados do cacau e de chocolates no que concerne ao imposto próprio do substituto, não cabendo a aplicação dessa carga reduzida no cálculo do imposto devido pelo substituído, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.
II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que realiza como atividade principal a fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (CNAE 10.93-7/01), relata que os produtos por ela fabricados estão enquadrados no código 1806.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e estão sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000, sendo o MVA para operações internas de 59,60%.
2. Acrescenta que estes mesmos produtos fazem jus à redução de base de cálculo conforme inciso XI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária corresponda a 12%.
3. Afirma ter conhecimento de que o ICMS devido em suas operações próprias, no regime do Simples Nacional, não terá qualquer redução, já que incide sobre a receita integral para geração do DAS.
4. Por fim, indaga como deve efetuar o cálculo do ICMS devido por substituição tributária na comercialização interna de seus produtos destinada a revendedor. Se deve aplicar a redução da base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às suas operações próprias ou não.
5. Inicialmente, reproduzimos o inciso XI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 para análise:
"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
(...)
XI - cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18;
(...)"
6. Depreende-se que o benefício fiscal da redução da base de cálculo não poderá ser aplicado sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, por não ser a redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aplicável até o consumidor final (vide interpretação do item 3 da Decisão Normativa CAT-08/2015).
7. Conforme se verifica, caso os produtos derivados do cacau e de chocolate fabricados pela consulente estejam corretamente classificados no código 1806.90.00 da NCM, e desde que observados os requisitos dos parágrafos do referido dispositivo, será aplicável o benefício nele previsto às operações próprias da consulente para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do artigo 268 do RICMS/2000, in verbis:
"Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.137, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2009)
(...)
§ 2° - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional":
1 - o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)."
8. Dessa forma, extrai-se do artigo 268 do RICMS/2000 o entendimento de que, nas operações sujeitas à substituição tributária, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional equiparam-se às empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA) no Estado de São Paulo, seguindo as mesmas regras do ICMS a que estão sujeitos esses contribuintes quanto ao recolhimento do imposto referente às operações subsequentes (ICMS-ST).
9. Por seu turno, o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", da Lei Complementar nº 123/2006, que rege o Simples Nacional, especifica também que, nas operações com mercadorias submetidas à substituição tributária, o substituto tributário, quando for empresa sujeita ao regime do Simples Nacional, deverá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária separadamente do ICMS devido em sua operação própria, recolhido dentro da sistemática do Simples Nacional.
10. Todavia, esclareça-se, ainda, que também não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000, na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", conforme o artigo 51 do RICMS/2000.
11. Em função do exposto, a Consulente, na qualidade de fabricante de produtos derivados do cacau e de chocolates, classificados no código 1806.90.00 da NCM, não poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 para o cálculo do imposto devido em sua própria operação de saída (por ser optante pelo regime do Simples Nacional), nem no cálculo do valor do imposto de substituição tributária referente às operações subsequentes até o consumidor final (já que o benefício se aplica apenas à operação realizada por fabricante ou atacadista, não abrangendo toda a cadeia).
12. Portanto, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição pela Consulente, no presente caso, será a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária sem a redução de base de cálculo em tela, e o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação própria da Consulente, sendo que, apenas para efeito de cálculo do imposto referente à substituição tributária (e não daquele devido pela operação própria da Consulente na qualidade de optante pelo regime do Simples Nacional), deverá ser considerada a referida redução de base de cálculo.
12.1. Neste ponto, esclarecemos que a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
12.2. Deverá ser utilizado o IVA-ST indicado no item 1.4, no valor de 66,29%, ou no item 1.8 (59,60%) do Anexo Único da Portaria CAT-37/2017, a depender do caso, tendo em vista que a Consulente não forneceu maiores detalhes sobre a descrição dos produtos que fabrica e comercializa.
13. Procedendo dessa forma, a Consulente continuará recolhendo o imposto devido por suas operações próprias de acordo com as regras próprias do Simples Nacional e, ao mesmo tempo, estará promovendo o pagamento do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de substituto, no mesmo montante que qualquer outra empresa fabricante paulista do mesmo produto, não optante por esse regime, faria.
14. Por fim, informamos que, nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, a redução da base de cálculo em tela não se aplica às saídas destinadas a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Dessa forma, na hipótese de o destinatário das operações em tela também estar sujeito ao regramento do Simples Nacional, o cálculo do ICMS-ST deve ser feito normalmente nos termos do artigo 268, § 2º, do RICMS/2000, sem considerar o referido benefício para efeito de cálculo tanto da base de cálculo por substituição tributária como do ICMS próprio a ser utilizado no cálculo do imposto por substituição tributária.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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