Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Isenção (artigo 36, X e § 4º, do Anexo I do RICMS/2000) - Palmito em conserva.
I. A industrialização do produto, com a adição de sal e ácido cítrico ao produto (palmito em conserva), ainda que para conservação, impossibilita a aplicação do benefício às operações envolvendo esse produto.
1. A Consulente, possuindo filial paulista com CNPJ final 0003-74, a qual exerce a atividade de "Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente", conforme CNAE (46.37-1/99), faz referência ao artigo 36, inciso X e § 4º, do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para informar que revende a mercadoria palmito em conserva, NCM 2008.91.00, em recipientes de vários tamanhos, picado, ralado ou em toletes, sendo que no rótulo da embalagem vem a informação "palmito real em conservas".
2. Informa, ainda, que revende o palmito para contribuinte e não contribuinte do ICMS em operações internas e interestaduais e pergunta, relativamente ao ICMS próprio, se a empresa pode aplicar a isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 mesmo que a embalagem venha com a informação "palmito real em conserva", em razão do processo de industrialização em que ao produto é adicionado sal e ácido cítrico.
3. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente consulta diz respeito unicamente à aplicabilidade da isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às operações envolvendo a mercadoria questionada, não dizendo respeito à substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 10, alínea "i", do RICMS/2000, matéria não perguntada.
4. Isso posto, assim prevê o artigo 36, inciso X e § 4º, do RICMS/2000:
"Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
(...)
X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;
§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.098, de 29-01-2019; DOE 30-01-2019; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019)"
5. Da leitura do artigo depreende-se que estão isentas do ICMS as operações com os produtos hortifrutigranjeiros nele previstos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, sendo que o inciso X do dispositivo contempla os produtos "palmito, pepino, pimenta e pimentão", desde que as operações que os envolva sejam praticadas com os produtos em seu estado natural.
6. A Decisão Normativa CAT 16/2009, define o conceito de produto "em estado natural", ao estabelecer que "de acordo com o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento."
7. Entretanto, o § 4º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 64.098/2019, admite a aplicação do benefício isentivo nas operações com os produtos relacionados no inciso X, dentre outros, ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
8. Observe-se que a industrialização do produto, com a adição de sal e ácido cítrico ao produto (palmito em conserva), conforme relato apresentado, ainda que para conservação, impossibilita a aplicação do benefício às operações envolvendo esse produto, o que responde ao questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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