Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Saída interestadual de feijão em sacas, originalmente adquirido do Estado destinatário também em sacas - Crédito outorgado (artigo 25, inciso I, do Anexo III do RICMS/2000).
I. Como o feijão é adquirido em "sacas" e vendido "novamente (...) em sacas" a sua saída com destino a outro Estado em operação sujeita à alíquota de 12% não se aplica o crédito outorgado por não ter sido submetido a qualquer tipo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados", conforme CNAE (46.32-0/01), afirma que "adquire feijão em sacas do Estado do Paraná" e que se credita de 1%, destacado no documento Fiscal.
2. Faz referência ao crédito outorgado previsto no artigo 25, inciso I, do Anexo III do RICMS/2000 para perguntar "se vender novamente o feijão em sacas para Estado do Paraná" se pode se beneficiar desse crédito outorgado. Entende que em função dessa pretensão/procedimento deve estornar o imposto creditado pelas entradas de outros Estados, de feijão em sacas, e fazer declaração de opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, conforme preceitua o item 1 do parágrafo único do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000.
3. De se destacar, inicialmente, que a presente resposta diz respeito unicamente à matéria trazida à análise pela Consulente, qual seja, à aplicabilidade do crédito outorgado previsto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 para o produto feijão, adquirido em sacas do Estado do Paraná, e posteriormente revendido para esse mesmo Estado, também em sacas.
3.1 Adicionalmente, cabe mencionar que a presente resposta parte do pressuposto de que o feijão em sacas, objeto do questionamento, veio fisicamente para o Estado de São Paulo e, posteriormente, retornou fisicamente para o Estado do Paraná.
4. Isso posto, conforme artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 "O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação" dos percentuais nele fixados sobre o valor das respectivas saídas.
5. Tendo em vista que para que seja aplicável o crédito outorgado é necessário que o estabelecimento efetue beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural (além, logicamente, de ter feito a prévia opção pelo crédito outorgado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, conforme indicado no item 1 do parágrafo único do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, o que, conforme se depreende do relato apresentado, não ocorreu), e tendo em vista que o feijão objeto de questionamento é adquirido em "sacas" e vendido "novamente (...) em sacas" a sua saída com destino a outro Estado em operação sujeita à alíquota de 12% não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 25, inciso I, do Anexo III do RICMS/2000, por não ter sido submetido a qualquer tipo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento, o que responde ao questionado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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