Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.190, de 06/09/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20190/2019, de 06 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Bilhete de Passagem Eletrônico-BPe - Escrituração.

I.O Bilhete de Passagem Eletrônico-BPe deverá ser escriturado no período de apuração do período em que tiver ocorrido a sua emissão (artigo 8º da Portaria CAT 102/2018).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual (CNAE 49.22-1/02), afirma que, em relação à implantação do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, é possível a identificação, em campo específico (XML), da data efetiva da viagem do passageiro. Acrescenta que a escrituração pode ser feita com base na data da efetiva prestação do serviço, qual seja, a data efetiva da viagem dos passageiros. Informa que, antes da implementação, a escrituração era feita com base na data de emissão do documento fiscal e não com base na data da efetiva prestação do serviço.

2. Por fim, expõe seu entendimento que o fato gerador do ICMS é a data efetiva da viagem do passageiro e questiona se na escrituração dos Bilhetes de Passagem Eletrônicos (BP-e) deve considerar a data de prestação do serviço ou a data de emissão do BP-e.

Interpretação

3. Para elucidar a dúvida da Consulente, lembra-se que a Portaria CAT 102/2018 dispõe sobre a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE e traz em seu artigo 8º:

"Artigo 8° - O BP-e deverá ser escriturado conforme o disposto no artigo 215 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único - O contribuinte obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá registrar o BP-e no arquivo digital correspondente ao período de apuração em que tiver ocorrido a emissão do documento."

4. Assim, conforme disposição expressa da legislação, o BP-e deverá ser escriturado no período em que tiver ocorrido a sua emissão.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.190, de 06/09/2019.
Informações Adicionais:

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