Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.185, de 20/08/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20185/2019, de 20 de agosto de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Contribuinte irregular perante o fisco.

I. Para que possa gozar do benefício previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, a empresa que promover a saída interna dos produtos alimentícios listados no caput deve estar em situação regular perante o fisco e não possuir os débitos previstos no item 2 do § 4º desse artigo, salvo nas situações previstas no item 3 desse mesmo parágrafo.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados (CNAE 10.33-3/02), além de diversas atividades secundárias.

2. Possui pendências não especificadas junto ao fisco paulista, o que, no seu entendimento, a impede de aplicar o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Contudo, um de seus clientes está exigindo a aplicação dessa redução de base de cálculo. Por essa razão, indaga se a Secretaria da Fazenda pode fornecer algum documento que lhe permita evidenciar ao seu cliente que ela está impedida de usufruir desse benefício.

Interpretação

3. Primeiramente, transcrevemos o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, na parte que importa para a presente consulta:

Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)

(...)

§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo.

4. Como é possível apreender a partir do trecho § 4º acima transcrito, para que possa gozar do aduzido benefício, a empresa que promover a saída interna dos produtos alimentícios listados no caput deve estar em situação regular perante o fisco e não possuir os débitos previstos no item 2 do § 4º, salvo nas situações previstas no item 3 desse mesmo parágrafo.

5. À conta do exposto, informamos que a Consulente, caso não atenda às condições postas no § 4º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, não pode aplicar às suas saídas internas o benefício previsto no caput desse artigo.

6. Por fim, destacamos que a presente reposta pode ser fornecida pela Consulente ao seu cliente, tendo em vista refletir o posicionamento deste órgão.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.185, de 20/08/2019.
Informações Adicionais:

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