Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2019.
ICMS - Isenção (artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000) - Entidade assistencial ou de educação (produção própria) - Venda de mercadorias de produção própria.
I - A isenção prevista no artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável apenas a saídas de mercadorias (i) de produção própria, (ii) por instituição de assistência social ou de educação, (iii) desde que a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e (iv) seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.
II - O reconhecimento formal da aplicabilidade da referida isenção deve se dar por meio de requerimento dirigido ao respectivo Delegado Regional Tributário, protocolizando-o no Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da entidade interessada (artigo 43, inciso III, do Decreto nº 60.812/2014 c/c Portaria CAT nº 26/1999).
1. A Consulente, tendo por atividade principal a de "Serviços de assistência social sem alojamento" e por atividade secundária, dentre outras, a de "Padaria e confeitaria com predominância de revenda", conforme CNAEs (respectivamente, 88.00-6/00 e 47.21-1/02), afirma que é uma entidade de assistência social, sem fins lucrativos, que possui todas as certificações federais, estaduais e municipais de imunidade e que realiza operação de saída de mercadorias de produção própria (biscoitos amanteigados) classificadas no código 1905.3100 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) destinando seu lucro nesta operação para manutenção de suas atividades filantrópicas.
2. Entende que poderia fazer jus à isenção do ICMS prevista no artigo 31 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, pois atende ao disposto nos incisos I e II, dependendo apenas do reconhecimento da Secretaria da Fazenda para fazer jus à isenção. Pergunta se existe a possibilidade de isenção e, em caso positivo, qual é o procedimento e a documentação necessária para que a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda.
3. Inicialmente, informamos que compete a este Órgão Consultivo tão somente manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, não cabendo a ele o reconhecimento formal de isenção, matéria que não se insere na competência deste órgão consultivo (artigo 56 e seguintes, Decreto nº 60.812/2014), e que está reservada à área executiva da administração tributária, à qual se subordinam as respectivas Delegacias Regionais Tributárias e os Postos Fiscais (artigo 43, inciso III; artigo 44, inciso III, alínea "a"; e artigo 182, inciso IV; todos do Decreto nº 60.812/2014 c/c Portaria CAT nº 26/1999).
4. Desse modo, para que seja cumprido o disposto no inciso III do artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000, a Consulente deverá apresentar requerimento dirigido ao respectivo Delegado Regional Tributário, protocolizando-o no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades. Ressaltamos que, nesse requerimento, deverá esclarecer de forma completa e exata todos os elementos necessários para comprovar o preenchimento dos requisitos constantes do dispositivo em análise.
5. De qualquer forma, é importante notar que a isenção prevista no artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável apenas a saídas de mercadorias (i) de produção própria, (ii) por instituição de assistência social ou de educação, (iii) desde que a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e (iv) seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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