Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.162, de 17/12/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20162/2019, de 17 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/12/2019

Ementa

ICMS - Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares - Portaria CAT 116/2017.

I. A Portaria CAT 116/2017 determina que o plano de saúde, para ser considerado como tal para os efeitos dessa Portaria, além de estar inscrito no CNPJ com a CNAE principal 65.5, deve estar também inscrito junto ao CNES como plano de saúde.

II. Compete ao Ministério da Saúde analisar qual o tipo e subtipo de estabelecimento adequado ao registro no CNES de estabelecimento de plano de saúde com a CNAE principal 65.5, bem como de seus prestadores, contratados, credenciados ou referenciados.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01), afirma que está credenciada para usufruir do regime especial como distribuidor hospitalar, nos termos da Portaria CAT 116/2017.

2. Relata que o Ministério da Saúde, através da Portaria nº 186, de 2 de Março de 2016, criou a possibilidade de cadastramento das sedes de operadoras de planos de saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), alterando a descrição de alguns tipos de estabelecimento de saúde do CNES e definindo o código 68.5 para estabelecimento administrativo sede de operadora de plano de saúde.

3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. O que a Secretaria da Fazenda e Planejamento considera como CNES Plano de Saúde?

3.2. Se o estabelecimento que estiver inscrito no CNAE principal 65.5 e CNES 68.5 como tipo de estabelecimento Central de Gestão em Saúde, se enquadra nos requisitos do artigo 2º, inciso I, e § 3º, item 3, alínea "b", ambos da Portaria CAT 116/17?

3.3. Se o estabelecimento que estiver inscrito no CNAE principal 65.5 e CNES como tipo de estabelecimento Cooperativa ou Empresa de Cessão de Trabalhadores na Saúde, se enquadra nos requisitos do artigo 2º, inciso I, e § 3º, item 3, alínea "b", ambos da Portaria CAT 116/17?

Interpretação

4. Inicialmente, transcrevemos o artigo 2º, incisos I e II, e § 3º, item 3, da Portaria CAT 116/2017:

"Artigo 2º - Poderá se credenciar como distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista localizado neste Estado que, no período de vigência do credenciamento, cumulativamente, realizar:

I - no mínimo 60% do valor das operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares;

II - as demais operações de saída destinadas a entidades que realizem, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, as seguintes atividades:

a) atividades de atenção à saúde humana, classificadas nas Divisões de CNAE 86 (exceto a Classe de CNAE 86.10-1 e 86.40-2) ou 87;

b) atividades de assistência social, classificadas na Divisão de CNAE 88;

c) atividades educacionais, as classificadas na Divisão de CNAE 85;

d) atividades associativas de defesa dos direitos sociais, as classificadas no Grupo de CNAE 94.3;

e) atividades de pesquisa e desenvolvimento científico, as classificadas na Divisão de CNAE 72;

f) atividades veterinárias, as classificadas na Divisão de CNAE 75.

(...)

§ 3º - Considera-se:

(...)

3 - plano de saúde o estabelecimento que, cumulativamente, estiver:

a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com Grupo de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal 65.5;

b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como plano de saúde."

5. O dispositivo acima transcrito determina que o plano de saúde, para ser considerado como tal para os efeitos da Portaria, além de estar inscrito no CNPJ com a CNAE principal 65.5, deve estar também inscrito no CNES como um plano de saúde, porém, não determina um tipo ou subtipo específico de estabelecimento com o qual ele deve estar registrado.

6. Tendo-se em conta que o sistema CNES é administrado pelo Ministério da Saúde, cabe a esse órgão determinar a adequação do registro do estabelecimento tanto da operadora, como de seus prestadores, contratados, credenciados ou referenciados, nos termos da Resolução Normativa RN nº 85/2004 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, e dá outras providências.

7. Entretanto, no presente caso, em caso de mudança de registro do CNES, recomendamos que a Consulente realize uma solicitação de alteração de seus dados cadastrais junto à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - Assistência de Regimes Especiais, que é o órgão ao qual foi atribuída a competência para analisar a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº 64.152/2019, artigo 57), nos termos do inciso II do artigo 1º do Regime Especial concedido à Consulente.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.162, de 17/12/2019.

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