Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.148, de 19/08/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20148/2019, de 19 de agosto de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Saída de mercadoria isenta - Contribuinte optante pelo Simples Nacional - CSOSN.

I - Na saída de mercadorias abrangidas pela isenção do ICMS, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 900.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, com atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00), informa que no âmbito de sua atividade comercializa produtos listados no Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Dessa forma, indaga qual o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) deverá consignar nos seus documentos fiscais (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e Cupom Fiscal Eletrônico SAT - CF-e-SAT), o CSOSN 400 ou 900?

Interpretação

3. Feito o relato, observamos que o CSOSN 400 (operações não tributadas pelo Simples Nacional) não corresponde à operação descrita pela Consulente, qual seja a venda de mercadorias abarcadas por isenção prevista no Anexo I do RICMS/2000. Na realidade, o CSOSN 400 refere-se às operações realizadas que não gerem receita bruta nos termos da Lei Complementar 123/2006 e, consequentemente, não serão tributadas no Simples Nacional.

4. Observa-se ainda que, para o caso trazido pela Consulente, não há CSOSN específico, devendo, portanto, ser utilizado o de código 900 (outros).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.148, de 19/08/2019.
Informações Adicionais:

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