Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Obrigações acessórias - Conserto de bem ou equipamento pertencente à contribuinte do imposto - Sobras e resíduos.
I. Sobras e resíduos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.
II. O registro de sobras e resíduos deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.
III. Eventual futura comercialização das sobras e resíduos coletados é tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, exercer, como atividade principal, "manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 33.13-9/01) e, entre as diversas atividades secundárias, a de "fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica" (CNAE 27.31-7/00) e "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (CNAE 46.63-0/00), apresenta sucinta consulta relativamente à regularização do estoque de saldo de materiais retirados de bem de usuário final recebido para conserto e que será disponibilizado para comercialização ou utilização em outras prestações de serviço como assistência técnica.
2. Informa que, ao receber de outras empresas equipamentos remetidos para conserto ou reforma, cuja remessa é acobertada por Nota Fiscal sob o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), efetua a escrituração da entrada do bem em seus livros contábeis utilizando o CFOP 1.915 (entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo). Finalizado o conserto, o equipamento é devolvido ao seu proprietário, acompanhado pelos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal (NF-e) emitida sob o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo) e Nota Fiscal de Serviços (NFS-e).
3. Acrescenta que, o processo de reparo acaba gerando um saldo de materiais retirados dos equipamentos remetidos para conserto e que foram substituídos, sendo que esses materiais serão reaproveitados pela Consulente em outros consertos, podendo até ser comercializados.
4. Diante do exposto, indaga como proceder para regularizar a entrada dessas partes e peças reaproveitáveis em seu estoque.
5. Preliminarmente, esclarece-se que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) o remetente (proprietário) do equipamento a ser consertado é contribuinte do ICMS; e (ii) os materiais retirados dos equipamentos remetidos para conserto não apresentam valor econômico para o proprietário do bem, sendo classificados como materiais descartáveis, sem utilidade para o remetente, de modo que foram cedidos graciosamente à Consulente, sem qualquer contrapartida financeira (pagamento, abatimento de preço, etc.).
6. Feitas as considerações iniciais, registra-se que as sobras e resíduos de materiais retirados do bem remetido para conserto, que não apresentam utilidade para quem as descarta, cedidas de forma gratuita, caracterizam-se como "lixo" e não mais como mercadorias, por não possuírem valor econômico para quem as rejeita, de modo que não há fato gerador do ICMS nessa situação.
7. Nesse contexto, tendo em vista que, nos termos do artigo 204 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, a empresa remetente não deverá emitir Nota Fiscal para registrar a saída dessas sobras.
8. De modo análogo, a Consulente, ao receber essas sobras e resíduos, sem ônus financeiro, também não poderá proceder à entrada destes como mercadoria. Todavia, na medida em que esses materiais se mostrem para ela servíveis, para reaproveitamento como insumo ou em alienação posterior, deverá proceder ao registro no estoque desses materiais conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea; entretanto, sem direito à crédito do imposto e, tampouco, emissão de Nota Fiscal.
8.1 Se chamada à fiscalização, caberá a Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (recebimento gratuito de sobras e resíduos decorrentes de conserto de bens). Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
9. Por fim, registre-se que, caso os resíduos e sobras sejam posteriormente alienados, ainda que por valor diminuto, serão considerados mercadorias, passíveis, portanto, à incidência do ICMS. Com efeito, inicia-se novo ciclo comercial da mercadoria, sujeito às regras gerais de tributação do ICMS. Dessa forma, a saída do estabelecimento da Consulente consubstanciará operação relativa à circulação de mercadoria, tributável pelo ICMS. Nesse caso, antes de iniciada sua saída do estabelecimento da Consulente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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