Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.138, de 06/10/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20138/2019, de 06 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/10/2020

Ementa

ICMS- Prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e à Área de Livre Comércio - Incidência.

I. A isenção sobre a exportação de serviço de transporte não se aplica às prestações de serviços de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e à Área de Livre Comércio (artigo 149, Anexo I do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta questionamento acerca da incidência do ICMS relativo às prestações de serviço de transporte iniciadas no Estado de São Paulo e com destino à Zona Franca de Manaus - ZFM e Área de Livre Comércio - ALC.

2. Nesse contexto, relata prestar serviço de transporte de mercadorias em geral, em especial de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus - ZFM e para a Área de Livre Comércio - ALC por via marítima, prestações essas regularmente tributadas. Para tanto, a Consulente informa manter filial na cidade de Manaus para receber e distribuir as mercadorias enviadas.

3. Cita os Decretos-leis nºs 356/1968 (ALC) e 288/1967 (ZFM) e acórdãos proferidos pelo TJSP, STJ e STF (ADI 310), expondo seu entendimento que os transportes realizados com destino a ZFM e ALC são equiparados para fins fiscais como se exportação fossem e, por isso, não há que se falar em incidência de ICMS, seja nos termos do artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000 c.c. artigo 3º, inciso III, da Lei Kandir (LC 87/1996) e artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal/1988, ou ainda, com base no artigo 149, inciso II do Anexo I do RICMS/2000.

4. Por fim, questiona se está correto o seu entendimento em não realizar o recolhimento do ICMS sobre os serviços de transportes com destinos à ZFM e ALC, nos termos do artigo 149, inciso II do Anexo I do RICMS/2000, ante a não incidência do imposto nos termo do artigo 7º, inciso V do RICMS/2000, bem como manter os créditos do ICMS nos termos do artigo 68, inciso I, e 149, § 2º, do Anexo I, ambos do RICMS/2000.

Interpretação

5. Inicialmente, em relação às "prestações de serviços de transportes de mercadorias destinadas à exportação e à empresa comercial exportadora", convém analisar o que dispõem os artigos 2º, inciso II, 3º, inciso II, e 32, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, que cuidam do assunto:

"O imposto incide (...) sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores" (artigo 2º, inciso II)).

"O imposto não incide (...) sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços" (artigo 3º, inciso II).

"A partir da data da publicação desta Lei Complementar (...) o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior" (artigo 32, inciso I) .

6. Dessa forma, o objeto da consulta decorre do fato de que as operações e prestações que destinam ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços estão ao abrigo da não-incidência do imposto, segundo o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar 87/1996, e no inciso V do artigo 7º do RICMS/2000.

7. Este órgão consultivo, analisando questionamento semelhante, explicitou o entendimento de que, no caso, deve ser observado que se tratam de dois fatos geradores distintos: (i) a operação de saída da mercadoria com destino ao exterior, não-sujeita ao ICMS; e (ii) a prestação de serviço de transporte dessa mercadoria do local do estabelecimento exportador até o local de embarque ou até a empresa comercial exportadora, situados em território nacional.

8. Note-se que quando o trajeto envolver mais de um Município, configura-se uma prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, já que essa prestação autônoma não está destinando mercadorias diretamente ao exterior e seus efeitos exaurem-se dentro do territorial nacional.

9. Portanto, na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias destinadas à exportação ou à empresa comercial exportadora, incidirá o ICMS nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996 (artigo 1º, inciso II, do RICMS/2000).

9.1. Lembramos que, embora o artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 conceda isenção à prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação ou à empresa comercial exportadora, essa isenção não significa a não incidência do imposto, mas sim, a dispensa estabelecida em lei do pagamento do tributo, segundo doutrina amplamente aceita.

10. Enfatize-se que a prestação de serviço de transporte internacional é aquela efetuada "porta a porta", por um mesmo "transportador", desde um ponto situado dentro do território nacional até outro fora do território nacional. Essa prestação está fora do campo de incidência do ICMS, haja vista que, nos termos do já citado inciso II do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996, a incidência desse imposto limita-se às prestações interestaduais e intermunicipais.

11. Assim, relativamente à tributação das prestações de serviço de transporte que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus, à luz da legislação tributária paulista, necessário se faz analisar o disposto no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, que trata da isenção do ICMS nas saídas dos produtos ali especificados para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

11.1. Observe-se que tal isenção aplica-se apenas à operação de saída dos produtos ali arrolados e, por esse motivo, não pode ser estendida à prestação de serviço de transporte que destine mercadorias até a Zona Franca de Manaus, por se tratar de fato gerador distinto.

12. Do exposto, conclui-se que o artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, que dispõe sobre a isenção do imposto incidente na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, não se aplica às prestações de serviços de transporte de mercadorias destinadas à ZFM e ALC.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.138, de 06/10/2020.

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