Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Obrigações Acessórias - Computadores e celulares arrendados (objeto de leasing) ou locados - Ativo imobilizado - Movimentação de bens e materiais, em poder de prepostos, para o exercício da atividade econômica da empresa fora do estabelecimento e que retornarão posteriormente - Manutenção da posse ou propriedade.
I. Dentro do território paulista, a movimentação de bens e materiais (computadores e celulares locados ou arrendados de terceiros), em poder de prepostos, para o exercício da atividade econômica da empresa fora do estabelecimento e que retornarão posteriormente, mantendo-se a posse ou propriedade, pode ser efetuada por meio da utilização de documentos de controle interno (Decisão Normativa CAT-8/2008).
II. Alternativamente, o contribuinte pode optar por seguir o procedimento regular de emissão de documento fiscal.
III. A orientação da Decisão Normativa CAT-08/2008 somente prevalece dentro do território paulista. Na hipótese de a movimentação de bens e materiais envolver território de Estados terceiros, é recomendável a consulta aos Estados envolvidos.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente (17.42-7/99), informa que possui funcionários por todo o País e que necessita periodicamente enviar equipamentos (que incluem computadores e celulares) adquiridos por meio contratos de leasing ou locação, a fim de que os executivos de vendas desenvolvam as atividades econômicas da empresa.
2. Informa, ainda, que por falta de previsão específica nos artigos 124 e 125 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), desenvolveu um procedimento interno em consonância com a Decisão Normativa CAT 08/2008 e com a Resposta à Consulta Tributária nº 15907/2017, nos seguintes termos:
2.1 Nas operações interestaduais, o equipamento seria enviado com Nota Fiscal emitida com o CFOP 6.554 ("Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento fora do estado"), sem incidência do ICMS e com o texto indicando que o equipamento será utilizado por funcionário da Consulente (nome do funcionário e documentação) nas atividades de trabalho externas, sem incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/SP; e
2.2 Nas operações internas, o equipamento seria enviado com Nota Fiscal emitida com o CFOP 5.554 ("Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento"), sem incidência do ICMS e com o texto indicando que o equipamento será utilizado pelo funcionário da Consulente (nome do funcionário e documentação) nas atividades de trabalho externas, sem incidência do ICMS, conforme artigo 7º,inciso XIV, do RICMS/SP.
3. Considerando que parte desses equipamentos comporá o ativo da empresa para uso dos funcionários para realização de suas atividades e não se destinam a comercialização, a Consulente pergunta se o procedimento proposto está correto, podendo ser adotado tanto para os equipamentos objeto de contrato de leasing quanto para os equipamentos locados de terceiro.
4. Inicialmente, cabe transcrever trecho da Decisão Normativa CAT-8/2008, que contém orientações a serem seguidas por contribuintes que precisam movimentar materiais e bens, sob a responsabilidade de seus funcionários, com a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica fora do estabelecimento da empresa:
"1. Contribuinte do ICMS, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, informa que seus empregados transitam fora de seu estabelecimento com notebook (imobilizado da empresa e/ou equipamento locado de terceiros) e pergunta:
"A declaração efetuada pela empresa em papel timbrado é suficiente para atender a legislação, uma vez que a operação não é passiva de ICMS, ou existe a necessidade de emissão de Nota Fiscal para acompanhar toda saída de equipamento e Nota Fiscal de Entrada para o retorno?"
(...)
3. A questão trazida a exame cuida de situação bastante específica, já que a saída de bens e materiais, pertencentes ao ativo imobilizado, no caso, "notebooks", se dá com a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica da empresa, a qual conserva a posse e/ou a propriedade desses bens e materiais. Dessa forma, entende-se que, não há que se falar em "circulação" para fins de tributação e normas do ICMS, pois não ocorre a transferência da posse ou da propriedade dos bens e materiais.
4. Dessa maneira, para a movimentação dos "notebooks", ou de qualquer outro bem ou material do ativo imobilizado, na forma descrita na consulta, a Consulente poderá utilizar-se apenas de controles internos que, recomenda-se, contenham a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão e a menção ao presente instrumento."
5. A Decisão Normativa CAT 08/2008, citada pela Consulente, aprova o entendimento contido na Resposta à Consulta Tributária nº 582/2007, de 30 de junho de 2008, por meio da qual este órgão consultivo se manifestou pela possiblidade de o contribuinte se utilizar, dentro do território paulista, apenas de controles internos para movimentação, sob a responsabilidade de seus funcionários e com a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica fora do estabelecimento da empresa, de materiais e bens pertencentes ao imobilizado da empresa e/ou locados de terceiros.
6. Sendo assim, tem-se que o procedimento descrito na Decisão Normativa CAT 08/2008 poderá ser utilizado tanto para equipamentos locados, bem como para aqueles arrendados (objeto de leasing).
6.1. Assim, considerando-se que os equipamentos não são objetos usuais de comercialização da Consulente, mas sim, que serão remetidos com a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica fora do estabelecimento da empresa e se manterão na posse dos funcionários ou prepostos da Consulente até o seu retorno ao estabelecimento da Consulente, se lhe for conveniente, a movimentação desses equipamentos pode ser realizada apenas com a utilização de documentos de controle interno que, no qual, se recomenda contenha a descrição do bem, a identificação do preposto responsável, a informação de ser bem objeto de contrato de locação ou leasing e a menção à Decisão Normativa CAT-8/2008 e do número da presente resposta à consulta.
7. Por outro lado, a Consulente poderá optar por seguir o procedimento regular de emissão de documento fiscal. Nesse caso, deverá emitir, em seu próprio nome, Nota Fiscal para acompanhar a remessa desses equipamentos, bem como Nota Fiscal de entrada no respectivo retorno, informando, em ambos os casos, todos os dados necessários à correta identificação e comprovação da situação (e no caso da Nota Fiscal de entrada, referenciando a correspondente Nota de Saída).
8. Com efeito, a emissão das referidas Notas Fiscais deve ser efetuada, sem destaque do imposto, com fundamento no artigo 7º, XIV do RICMS/2000, utilizando-se, respectivamente, dos CFOPs 5.554 ou 6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) e 1.544 ou 2.554 (Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento), conforme o caso.
9. No entanto, ressalte-se que, em relação às remessas para outros Estados, em razão do princípio da territorialidade, a Consulente deverá consultar o órgão competente das respectivas Secretarias de Fazenda estaduais para verificar se não existe óbice para a adoção dos procedimentos mencionados nesta resposta, em especial no que se refere à orientação prevista na Decisão Normativa CAT-8/2008.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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