Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2019.
ICMS - Redução de base de cálculo - Crédito outorgado - Produtos Têxteis.
I. Na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos indicados nos incisos I e II do artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP, a base de cálculo do imposto incidente ficará reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, condicionando-se ao disposto no § 2º desse artigo.
II. O crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP é opcional, devendo, o contribuinte que desejar fazer a opção por ele, declarar formalmente essa opção, por todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, opção que produzirá efeitos por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
III. O crédito outorgado previsto no citado artigo 41 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Todavia, com base no princípio da não-cumulatividade, tem-se que essa vedação se refere diretamente à saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, beneficiada pelo crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pelo estabelecimento.
IV. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 ("§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos"), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é 31.04-7/00 - fabricação de colchões, expõe que a sua dúvida situa-se no âmbito dos benefícios fiscais referentes aos produtos têxteis abrangidos pelos artigos 52 do Anexo II e 41 do Anexo III, ambos do RICMS/SP.
2. Relata que, atualmente, dedica-se à atividade de industrialização de colchões classificados no código 9404.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e que pretende ampliar suas atividades para fabricar travesseiros e almofadas de código NCM 9404.90.00 cuja saída será objeto do beneficio fiscal. Dessa forma, a Consulente estaria fabricando produtos distintos, alguns abrangidos pelos benefícios e outros não.
3. Isso posto, indaga:
3.1. Se pode usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 52 do Anexo II e 41 do Anexo III, ambos do RICMS/SP;
3.2. (i) se o prazo de vigência do benefício corresponde a um ano; (ii) se o prazo é prorrogável; e (iii) se deve iniciar-se no dia 1º de janeiro, obrigatoriamente;
3.3. Considerando que fabrica produtos distintos, como se dará a apuração do imposto; e quais os créditos que poderão ser apropriados;
3.4. Se os insumos e matéria prima deverão ser 100% nacionais.
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4. Inicialmente, reproduzimos o artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP:
Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:
I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";
b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;
c) botões, 9606;
d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;
e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30;
f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;
g) bonés, 6505.00.1;
h) gorros, 6505.00.2;
i) chapéus, 6505.00.3.
§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:
1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;
2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
(...)".
5. Observa-se que as saídas beneficiadas pela redução de base de cálculo referente a produtos têxteis encontram-se previstas no caput e no parágrafo 1º, do artigo 52, cabendo ressaltar que devem ser observadas as condições estabelecidas no § 2º desse artigo.
6. Considerando que a Consulente informa que a mercadoria objeto da dúvida está classificada no código 9404.90.00 da NCM e com a descrição "almofadas" e "travesseiros", verifica-se que a mercadoria está incluída na lista dos produtos constantes do inciso II do citado artigo 52, especificamente na alínea "f". Desse modo:
6.1. As saídas com almofadas e travesseiros classificados no código 9404.90.00 da NCM, que não se destinem a consumidor final, estarão sujeitos a carga tributária de 12%, desde que respeitadas as demais condições elencadas no § 2º do citado artigo 52.
6.2. No entanto, cabe esclarecer, nesse ponto, que a responsabilidade pelo enquadramento da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, é da Consulente devendo, em caso de dúvidas, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7. Para fazer jus ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP, objeto de questionamento dessa consulta, é necessário, dentre outras condições, que o estabelecimento já seja beneficiado pela redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP, conforme se observa do artigo transcrito abaixo:
"Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.".
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8. Constata-se que além de ser abrangida pelo beneficio previsto no artigo 52 do Anexo II, a Consulente deve observar o disposto nos §§ 1º ao 4º do artigo 41 do Anexo III para aproveitamento do crédito outorgado de 12% conforme disposto no "caput" do artigo 41.
8.1. Da análise do § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP, verifica-se que, caso a Consulente opte pelo crédito outorgado nele previsto, não poderá se aproveitar de quaisquer créditos fiscais, inclusive o decorrente de aquisição de ativo imobilizado.
9. Prosseguindo, reproduzimos parcialmente a Portaria CAT 35/2017 (que dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis):
"Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
(...)
Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.
Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:
I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula "E = (B/T) x C", onde:
a) "E" = valor do crédito a ser estornado;
b) "B" = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;
c) "T" = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;
d) "C" = valor do crédito escriturado no período de apuração;
II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Estorno de Crédito - artigo 41 do Anexo III do RICMS";
IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea "b" do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;
V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;
VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.
(...)".
10. O disposto no artigo 2º da Portaria CAT 35/2017 estabelece que o benefício seja opcional, podendo o contribuinte aderir ou renunciar ao benefício por meio de lavratura da adesão ou renúncia no Livro - RUDFTO, sendo que os efeitos da indicação serão contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da aludida lavratura e perduram pelo período de no mínimo de 12 meses. (questão 3.2).
11. Por sua vez, em relação às saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP, bem como às saídas interestaduais, hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP, a Consulente faz jus ao crédito correspondente às entradas de mercadorias ou serviços tomados para sua produção (questão 3.3.). Nesse sentido, cumpre esclarecer que a Consulente poderá usufruir do benefício fiscal mesmo realizando operações com produtos não abrangidos pelo benefício fiscal (questão 3.1).
11.1. O artigo 5º da Portaria CAT-35/2017, por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 ("§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos"), o qual deverá escriturar o crédito relativo à totalidade dos serviços tomados e entradas de mercadorias e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º (calculando-se o estorno proporcional).
12. Por fim, o disposto no artigo 52 do Anexo II e no artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP não apresenta a condição de produto 100% nacional para os insumos e matéria prima para efeitos de concessão dos benefícios previstos nesses artigos.
13. Com essas considerações dá-se por respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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