Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.118, de 09/09/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20118/2019, de 09 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Estabelecimento rural de pessoa jurídica - Operações sujeitas ao diferimento do imposto - Crédito acumulado.

I. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/SP, tem direito à constituição do crédito acumulado.

II. A apropriação dos créditos acumulados, normalmente, deve ocorrer por meio do sistema e-CredAc, conforme disposto no artigo 72 do RICMS/SP e na Portaria CAT 26/2010 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS).

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica que tem por atividade o cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00), informa que, durante o ano de 2017, duas de suas filiais adquiriram óleo diesel para consumo, sendo que as Notas Fiscais relativas a tais aquisições foram lançadas com crédito do ICMS na escrituração fiscal de tais estabelecimentos.

2. Tendo em vista que a operação da Consulente com cana-de-açúcar está amparada por diferimento, questiona se é possível utilizar o saldo credor remanescente nestas filiais para o pagamento pela aquisição de produtos. Adicionalmente, questiona como a pessoa natural que atua como produtor rural utiliza eventual saldo credor.

Interpretação

3. Preliminarmente, é importante ressaltar que esta resposta não tem o condão de validar qualquer tipo de crédito escriturado pelo contribuinte, ou mesmo autorizar montante de imposto a ser apropriado. Dessa forma, o questionamento apresentado é respondido em tese, sem conferir, concretamente, o direito ao crédito à Consulente, posto que sujeito aos requisitos de validade previstos na legislação.

4. Neste sentido, esta resposta adota as seguintes premissas: (i) o crédito a que se refere a Consulente foi registrado obedecendo ao disposto nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, bem como às demais normas que regem a matéria; (ii) o diferimento aplicável às operações mencionadas está em conformidade com o artigo 345 do mesmo Regulamento.

5. A seguir, cabe reproduzir os artigos 71 e 72 do RICMS/2000:

"Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):

I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;

III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

Parágrafo único - Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso I somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:

1 - for fisicamente remetida para o Estado de destino;

2 - não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.

Artigo 72 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46):

I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo 71;

II - apropriado, após autorização do Fisco, mediante notificação específica, observado o disposto nesta subseção e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando lançado o respectivo valor, concomitantemente:

a) pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos";

b) pelo Fisco, em conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda;

III - utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda.".

6. De acordo com o prescrito no inciso I do artigo 72 do RICMS/2000, o crédito acumulado denomina-se gerado na ocorrência de certas hipóteses, entre elas a determinada no inciso III do artigo 71, ou seja, apurado mediante a comprovação de formação de acúmulo de saldo credor em virtude de operação realizada sem o pagamento do imposto em razão de diferimento, quando admitida a manutenção do crédito.

7. Dessa forma, de acordo com o apresentado pela Consulente, mediante comprovação, na medida em que o óleo diesel foi adquirido com tributação pelo ICMS e utilizado como insumo para mercadorias amparadas pelo diferimento, em tese, seria gerado crédito acumulado nessas operações.

8. No entanto, para apropriação do crédito acumulado, mediante os lançamentos previstos nos itens "a" (pela Consulente) e "b" (pelo Fisco), ambos do inciso II do artigo 72 do RICMS/2000, é necessário que a Consulente seja autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no citado inciso II do artigo 72, e o disposto nos correspondentes artigos da Portaria CAT 26/2010 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS).

9. Para reconhecimento do crédito acumulado, a Consulente deve comprovar a formação do crédito acumulado (crédito gerado) e para sua apropriação deve obedecer ao disposto no artigo 72, II, do RICMS/2000, bem como o previsto nos correspondentes artigos da Portaria CAT 26/2010.

10. O valor apropriado poderá ser utilizado nas hipóteses expressamente previstas no artigo 73 do RICMS/2000, nelas incluídas a transferência a empresas interdependentes e pagamentos a fornecedores.

11. A apropriação dos créditos acumulados e a utilização, normalmente, devem ocorrer com atuação da Consulente no sistema e-CredAC. Nesse sentido, a Consulente poderá consultar a legislação, os manuais do usuário do citado sistema e ter acesso a suas funcionalidades no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço "https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ecredac/Paginas/Sobre.aspx", recomendando-se a leitura da aludida Portaria CAT 26/2010.

12. Por fim, informamos que a utilização do saldo credor por produtor rural pessoa natural possui regramento específico, previsto na Portaria CAT 153/2011, que instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, aplicável apenas aos produtores rurais a que se refere o inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000.

13. Com estes esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.118, de 09/09/2019.

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