Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.117, de 19/05/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20117/2019, de 19 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/05/2020

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo do artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000 - Fornecimento de bebidas.

I. O fornecimento de bebidas como sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares, para consumo no próprio estabelecimento, configura-se como fornecimento de alimentação e está sujeito à redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a de "Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados", conforme CNAE (47.11-3/02), informa que possui uma filial que tem como atividade principal a de "restaurantes e similares", tendo apresentado recentemente consulta tributária quanto ao enquadramento "no fornecimento de alimentação", a qual gerou a Resposta a Consulta nº 19802/2019, que, no entanto, trouxe nova dúvida para a Consulente.

2. Afirma que o item 3 dessa resposta excetua as bebidas da redução de base de cálculo do artigo 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e que o item 5 daria a entender o contrário. Dessa forma, pergunta, relativamente às bebidas, se são excetuadas ou não da redução de base de cálculo do artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

3. Para maior clareza, transcrevemos abaixo os itens 3 a 6 da RC 19802/2019, de interesse da Consulente e objeto de dúvida, conforme exposto:

"3. Assim, convém observar que o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, autorizado pelo Convênio ICMS-9/1993, aplica-se, somente, ao valor da operação referente ao fornecimento de alimentação ou na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas e, por óbvio, comercialização de outros produtos. Dessa forma, as demais receitas auferidas pelo estabelecimento - como, por exemplo, decorrentes da comercialização de mercadorias diversas - não poderão usufruir do benefício em análise, devendo ser tributadas normalmente, nos termos da legislação referente ao imposto.

4. Isso posto, informamos que "fornecimento de alimentação" corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos. O termo "alimentação", conforme entendimento expendido anteriormente por este órgão, amolda-se perfeitamente ao conceito estabelecido por esta consultoria tributária para "refeição": "porção de comida ou bebida que se pode ingerir, conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerada a comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo".

5. Nesse conceito, para os efeitos de tributação do ICMS, estão abrangidos, entre outros alimentos, pratos "à la carte", refeições em sistema "self service", lanches, "salgados", doces, bolos em fatias, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, sopas, sorvetes, frutas, etc., fornecidos para ser consumidos no próprio estabelecimento, com ou sem oferecimento de serviço completo.

6.Dessa forma, podemos afirmar que é irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás, cafés, chocolates, leite e similares. As bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos. Portanto, ainda que fornecidas aos consumidores juntamente com uma refeição qualquer, as bebidas alcoólicas não podem ser consideradas parte da refeição."

4. Conforme se depreende dos itens transcritos da resposta dada, as disposições do artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000 aplicam-se ao fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como à saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208 da NCM, estando incluídas no conceito de alimentação bebidas como sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares, de maneira que o fornecimento dessas bebidas para consumo no próprio estabelecimento configura-se como fornecimento de alimentação e está sujeito à redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.117, de 19/05/2020.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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