Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.110, de 03/01/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20110/2019, de 03 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/01/2020

Ementa

ICMS - Alíquota - Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação - Resolução SF 04/1998.

I - Os equipamentos classificados no código 8428.90.90 da NCM, cuja descrição é "Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação", estão enquadrados no item 41 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, aplicando-se-lhes a alíquota de 12% nas operações internas.

Relato

1. A Consulente, associação de âmbito nacional, representativa dos fabricantes de máquinas e equipamentos, industriais e agrícolas, vem, pela presente, formular consulta tributária em nome de suas associadas, informando que possui, em seu quadro associativo, empresas, situadas nesse Estado, que produzem e comercializam equipamentos listados, dentre outros, nos Anexos I e II da Resolução SF nº 4/1998, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, e assim, define o rol de mercadorias cujas operações internas estão sujeitas à alíquota de ICMS de 12%.

2. Acrescenta que essas associadas, situadas em São Paulo, produzem e comercializam equipamentos tecnicamente denominados como "outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação", classificados no código 8428.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizados, na situação específica desta consulta, como elevadores de carga e descarga de cana de açúcar ou outro produto agrícola colhido por processo mecanizado, conhecido, comercialmente, como transbordo agrícola.

3. Expõe que os referidos elevadores são usualmente montados sobre chassis de carreta ou de caminhão, com a função de fazer o transbordo do produto agrícola colhido ou extraído por processo mecanizado, para o meio de transporte (caminhão, vagão, barcaça etc.), podendo, também, tais equipamentos serem empregados para o transbordo de mudas de cana (toletes) para a máquina plantadora.

4. Cita que, de acordo com o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, combinado com a Resolução SF nº 4/1998, aplica-se a alíquota de 12% de ICMS nas operações internas praticadas com os implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais listados na referida Resolução SF nº 4/1998.

5. Aponta que as "outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação", classificadas no código NCM 8428.90.90, estão contempladas no Anexo I, da Resolução SF nº 4/1998, item 41, anexo esse que se destina a relacionar, em tese, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, in verbis: "41 - Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação - 8428.90". Mas, conforme registrado pela Consulente, as "máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação", objeto desta consulta são empregadas, preponderantemente, no setor agrícola e não industrial.

6. Expõe seu entendimento no sentido de que a destinação, industrial ou agrícola, da mercadoria não é elemento que deve influenciar o intérprete na definição do enquadramento da mercadoria para fins de utilização da alíquota de ICMS de 12%, mencionando e transcrevendo a Decisão Normativa CAT nº 3/2013.

7. Por fim, a Consulente questiona se está correto o seu entendimento, qual seja, de que as operações internas com outras máquinas e aparelhos de elevação de carga de descarga ou de movimentação, classificadas no código NCM 8428.90.90, contempladas no item 41 do Anexo I da Resolução SF nº 4/1998, estão sujeitas à alíquota de 12% de ICMS nas operações internas, ainda que as tais outras máquinas e aparelhos tenham destinação ou uso agrícola e não industrial.

Interpretação

8. Inicialmente, informamos que, no que se refere à legislação paulista, o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 estabelece o seguinte:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;"

9. A relação de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 foi estabelecida na Resolução SF 04/1998, que contém a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas sujeitos à aplicação da alíquota de 12% mencionada no caput do artigo 54 do RICMS/2000.

10. Os adjetivos "industriais" e "agrícolas", como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo "industrial", ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.

11. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NCM) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.

12. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas, independentemente do uso que vier a ser dado ao produto.

13. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM (sem restrições ou elastecimentos). Inclusive, esse entendimento, exposto nos itens 9 a 13, já se encontra consolidado na Decisão Normativa CAT 03/2013.

14. Nesse âmbito, o item 41 do Anexo I da Resolução SF 04/1998 refere-se a "Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação", sob o código 8428.90 da NCM.

15. Assim, mesmo que sejam destinados ao transbordo agrícola, os equipamentos comercializados pelas associadas da Consulente, com código NCM 8428.90.90 e cuja descrição é "Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação" estão enquadrados no item 41 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, aplicando-se-lhes a alíquota de 12% nas operações internas.

16. Por fim, destacamos que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.110, de 03/01/2020.

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