Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.085, de 18/09/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20085/2019, de 18 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Diferenças identificadas na contagem de estoque.

I. É responsabilidade do contribuinte identificar as causas que levaram à divergência na contagem de estoque, podendo, ao constatar erro, sanear suas obrigações acessórias ou, se for o caso, apresentar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.

II. Nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 ("Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"), sem destaque do imposto.

III. As circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma "sobra" no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), é o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (45.11 1/01), apresenta dúvida sobre o procedimento correto para regularização do saldo de seus estoques na escrita fiscal, nos casos de ajustes decorrentes de diferenças de contagem identificadas em inventário.

2. Relata que, para fins de baixa de estoque nos casos de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio, é necessário emitir Nota Fiscal (CFOP 5.927) em conformidade com o artigo 125, inciso VI do RICMS/2000.

3. Para os casos em que o inventário dos estoques resulta em ajustes positivos (sobras), entende que não há previsão legal para a emissão de Nota Fiscal de entrada, pois essa só pode ser emitida nas hipóteses previstas no artigo 136 do RICMS/2000.

4. Citando a Resposta à Consulta Tributária no 6447/2015, questiona se, no caso de ajuste positivo decorrente de inventário, a Consulente pode adotar o procedimento de emitir um documento interno que oficialize a situação e esclareça de forma técnica o motivo que gerou a sobra. Em caso afirmativo, questiona ainda sobre como informar tal ajuste na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, considerando que não foi emitida Nota Fiscal.

Interpretação

5. Primeiramente, esclarecemos que, na hipótese de diferenças, positivas ou negativas, decorrentes de contagem de estoque, é responsabilidade do contribuinte identificar o motivo que ocasionou as divergências.

6. Está correto o entendimento da Consulente no que tange à emissão de Nota Fiscal, sem destaque do imposto, nas baixas de estoque decorrentes das situações previstas no artigo 125, inciso VI do RICMS/2000. Na EFD ICMS/IPI, a baixa de mercadorias deverá ser efetuada da mesma forma daquela utilizada para a informação das comumente produzidas e comercializadas, quando de suas saídas do estabelecimento. Lembramos ainda que, nestes casos, também deve ser realizado o estorno do crédito correspondente à quantidade baixada, conforme artigo 67 do RICMS/2000.

7. Como anteriormente manifestado por esta Consultoria, inclusive em resposta citada pela Consulente, as circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma "sobra" no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal, em razão da vedação expressa à emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses previstas na legislação, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.

8. Nesta situação de "sobra" de mercadorias, ou de diferença negativa não decorrente dos motivos listados no artigo 125, VI do RICMS/2000, para fins de regularização de estoque e informação na EFD ICMS/IPI relativa ao bloco de informações do estoque (Bloco K), o contribuinte pode, caso identifique justificativa técnica para a diferença encontrada, emitir um documento interno que esclareça tecnicamente a circunstância.

9. Ademais, é importante ressaltar que o documento interno mencionado no item 8 deve ser claro o suficiente sobre a razão da diferença na contagem de itens para que a Consulente, de acordo com as circunstâncias concretas que deram origem à diferença, possa sanear os erros em suas obrigações acessórias ou, sendo o caso, procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).

10. Por fim, registre-se, ainda, que as dúvidas acerca do preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD ICMS/IPI devem, em princípio, ser dirimidas no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

11. Com estes esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento formulado pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.085, de 18/09/2019.

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