Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.035, de 12/08/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20035/2019, de 12 de Agosto de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/10/2019.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com combustíveis e lubrificantes.

I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com "óleos minerais brancos" e "líquidos para transmissões hidráulicas", classificados nos códigos 2710.19.91 e 2710.19.92 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, fabricante de produtos do refino de petróleo (CNAE: 19.21-7/00), afirma que comercializa "óleos minerais brancos" e "líquidos para transmissões hidráulicas", classificados nos códigos 2710.19.91 e 2710.19.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, e questiona se as operações com tais mercadorias estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

Interpretação

2. Inicialmente, observamos que o item 8 do Anexo VII (combustíveis e lubrificantes) do Convênio ICMS 142/2018 determina que as operações com "outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos", classificados na subposição 2710.19.9 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária.

3. O Convênio ICMS 110/2007, por sua vez, também prevê no inciso VI da sua cláusula primeira, a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com "outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos", classificados na subposição 2710.19.9 da NCM.

4. Sob esta ótica, transcrevemos, por oportuno, o inciso III, "b" do artigo 8º da Lei Estadual nº 6.374/1989 (Lei que dispõe sobre a instituição do ICMS no Estado de São Paulo), e o artigo 412, III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que tratam do assunto em tela:

"Artigo 8º - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados:

(...)

III - quanto a combustível ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes:

(...)

b) o fabricante ou o importador de lubrificante ou o arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;"

"Artigo 412 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89, art. 8º, III e V, §§ 8º e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei 10.136/98, art. 3º, e o inciso V do art. 8º, com alteração da Lei 9.355/96, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda, com alterações do Convênio ICMS-138/01):

(...)

III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto;"

5. Portanto, do exposto acima, depreende-se que os "óleos minerais brancos" e "líquidos para transmissões hidráulicas", classificados nos códigos 2710.19.91 e 2710.19.92 da NCM, derivados ou não de petróleo, se caracterizam como lubrificantes para fins da aplicação do regime de substituição tributária, e, por isso, as operações com tais mercadorias estão normalmente submetidas a sistemática da substituição tributária.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.035, de 12/08/2019.
Informações Adicionais:

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