Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/09/2019.
ICMS - Produtor rural - Produção de insumos agropecuários (ovos férteis e pinto de um dia) - Crédito.
I. Considerando a revogação do parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, o produtor rural não tem mais o direito de apropriar-se do valor do crédito do imposto relativo a entradas ou aquisições de mercadorias utilizadas na produção de insumos agropecuários indicados no citado artigo.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal a "criação de frangos para corte" (CNAE 01.55-5/01) e, como atividades secundárias, o "cultivo de laranja" (CNAE 01.31-8/00) e a "criação de suínos" (CNAE 01.54-7/00), relata que possui fábrica de ração para consumo próprio em suas granjas de frango de corte (devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA), que adquire insumos agropecuários fora do Estado de São Paulo para o desenvolvimento de sua produção, como produtos para a fabricação de ração (milho em grão, farelo de soja), herbicidas, vacinas, medicamentos, entre outros, e que faz a apropriação dos créditos de ICMS, quando devida, através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (Sistema e-CredRural).
2. Informa que a venda de sua produção (frango vivo para abate, pintos de um dia, ovos férteis para incubação) é realizada dentro e fora do Estado de São Paulo e que as laranjas são vendidas diretamente para as fábricas de processamento.
3. Por fim, cita o Decreto nº 64.213/2019, que revogou o § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, e questiona se o produtor rural continuará com o direito de apropriar-se dos créditos de ICMS, quando devido, nas operações com insumos agropecuários adquiridos fora do Estado de São Paulo e que estão acobertados pela isenção nos termos do referido artigo.
4. Inicialmente, considerando que o questionamento é referente à revogação do parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, esta resposta abarcará apenas as saídas internas referentes aos produtos indicados no mencionado artigo. Isso porque a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica às saídas interestaduais ou a saídas que não sejam dos produtos listados em seu texto, como frango vivo para abate e laranjas, mencionados pela Consulente.
5. Isso posto, por pertinente, transcrevemos parcialmente o artigo 66 do RICMS/2000:
"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
(...)
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;
(...)"
6. Como se pode observar, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto, exceto quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido.
7. Como citado pela própria Consulente, o Decreto nº 64.213/2019, que passou a produzir efeitos a partir de 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e, com isso, a expressa autorização que existia para manutenção do crédito do valor do imposto referente às entradas de mercadorias utilizadas na produção de insumos agropecuários indicados no mencionado artigo.
8. Dessa forma, com a revogação do citado parágrafo, o produtor rural não tem mais o direito de apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo a entradas ou aquisições de mercadorias utilizadas na produção de insumos agropecuários indicados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, e que se beneficiam da isenção nas saídas internas, tais como ovos férteis e aves de um dia (inciso XIV do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000).
9. Registre-se que, caso a Consulente tenha escriturado crédito correspondente a tais entradas e, tendo em vista que a saída dos insumos agropecuários em questão permanece gozando do benefício da isenção, deverá proceder ao estorno do imposto de que tenha se creditado na ocasião da entrada de tais mercadorias, nos termos do inciso II do artigo 67 do RICMS/2000.
10. Por fim, a título informativo, esclarecemos que, na aquisição de insumos agropecuários a serem empregados na produção de mercadorias regularmente tributadas, inclusive objeto de saída com imposto diferido, ou beneficiadas com isenção ou redução de base de cálculo e manutenção integral de crédito, permanece o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, obedecidas as condições impostas pela legislação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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