Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Recebimento em doação de produtos sem valor econômico - Remessa desses produtos doados para instituições sem fins lucrativos não contribuintes de ICMS - Documentos fiscais.
I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS. Desse modo, as respectivas entradas e saídas não devem ser objeto de emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).
II. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que permita a sua perfeita identificação. Recomenda-se que se mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material para doação, com sua descrição.
III. Os produtos recepcionados para descarte devem ser segregados das mercadorias objeto de comercialização, de tal forma que seja possível a pronta identificação pela fiscalização.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças" (CNAE 46.64-8/00 -), informa que deseja realizar eventos com a finalidade de arrecadar roupas, agasalhos e brinquedos que serão doados para instituições sem fins lucrativos não contribuintes de ICMS, localizadas tanto dentro do Estado de São Paulo como em outras unidades da federação. Acrescenta que o evento será realizado dentro de sua empresa e que os doadores serão colaboradores, empresas vizinhas e parceiros.
2. Afirma que, por possuir Inscrição Estadual, está obrigada a emitir documento fiscal de entrada conforme previsto no artigo 136, inciso I do RICMS/2000 quando recebe mercadorias remetidas por não contribuinte. No entanto, como no evento que pretende realizar será impossível determinar o remetente da mercadoria/doadores das mercadorias não há disposição na legislação sob a forma como o contribuinte irá emitir documento fiscal.
3. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. Se escriturar a entrada das doações nos livros fiscais das doações, ainda que destinadas a empresas sem fins lucrativos não contribuintes do ICMS em operações internas e interestaduais;
3.2. Como deverá proceder para determinar o remetente da mercadoria/doadores das mercadorias a fim de emitir a Nota Fiscal de entrada;
3.3. Ao remeter as doações para as empresas sem fins lucrativos não contribuintes do ICMS, qual a natureza da operação deve utilizar para acobertar a circulação das mercadorias até o destino em operações internas e interestaduais;
3.4. Se haverá a incidência de ICMS quando da emissão de Nota Fiscal de entrada e também quando ocorrer a remessa a empresas sem fins lucrativos não contribuintes do ICMS em operações internas e interestaduais, e se possível o aproveitamento ao crédito.
4. Para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que os materiais doados por caridade para que a Consulente os receba e distribua para instituições sem fins lucrativos são destituídos de valor econômico tanto para os doadores ("colaboradores, empresas vizinhas e parceiros") como para Consulente.
4.1. Observa-se, contudo, que a destituição do valor econômico não encontra razão, por si só, no fato de os materiais serem doados, mas sim, por serem inservíveis aos doadores (por falta de utilidade, por obsolescência, etc.), de modo que, para os doadores, não tenham potencial de comercialização.
5. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se que este órgão já manifestou seu entendimento de que os produtos sem utilidade ou obsoletos, descartados por seus proprietários sem qualquer compensação econômica ou financeira, na forma de "lixo", por não se destinarem ao comércio e por não possuírem valor comercial, não se caracterizam como mercadorias, de modo que sua saída não é fato gerador do ICMS.
5.1. Nesse ponto, cumpre registrar que o material doado inservível, isso é destituído de valor econômico, não pode, logicamente, ser aquele normalmente objeto de comercialização da empresa (seja das "empresas vizinhas", dos "parceiros", ou da própria Consulente), sob pena de se configurar doação de mercadoria, regularmente tributada por ICMS e objeto de emissão de Nota Fiscal (artigos 2º, I, e 125 do RICMS/2000).
6. Sendo assim, e considerando que nos termos do artigo 204 do RICMS/2000 é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação), a Consulente, tanto ao receber, em seu estabelecimento, os produtos destituídos de valor econômico e destinados à doação, quanto ao promover a remessa para as instituições sem fins lucrativos não contribuintes do ICMS, não deverá emitir qualquer documento fiscal.
7. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista poderá ser utilizado documento interno que permita a perfeita identificação da situação de fato efetivamente ocorrida (distribuição de materiais destituídos de valor econômico para instituições sem fins lucrativos). Para o caso de eventual interpelação fiscal, recomenda-se que nesse documento esteja mencionando o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material para doação para entidades assistenciais, com sua descrição.
8. Ademais, enquanto os produtos destituídos de valor econômico permanecerem no estabelecimento da Consulente, recomenda-se que sejam segregados daqueles objeto de comercialização, de tal forma que seja possível a pronta identificação pela fiscalização. Nesse sentido, caso encontre alguma dificuldade de ordem operacional para realizar a segregação e controle, recomenda-se que a Consulente verifique junto ao Posto Fiscal de sua vinculação quais medidas podem ser adotadas.
9. Por fim, convém registrar que, em virtude da limitação da competência territorial outorgada pela Constituição Federal, a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista. Em relação às remessas que envolvam outros Estados, recomenda-se que a Consulente efetue consulta junto aos fiscos dos entes competentes envolvidos, por onde devam transitar os referidos materiais.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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