Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.988, de 11/07/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19988/2019, de 11 de julho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Betoneira classificada no código 8705.4000 da NCM, sem chassi - Redução de base de cálculo estabelecida no artigo 65, do Anexo II, do RICMS/2000 - Cálculo de diferencial de alíquotas.

I. Para fins de cálculo de diferencial de alíquotas, referente à aquisição de betoneira classificada no código 8705.4000 da NCM, sem chassi, é aplicável a redução de base de cálculo estabelecida no artigo 65, do Anexo II, do RICMS/2000, desde que a betoneira seja utilizada em veículo automotor.

Relato

1. A Consulente, segundo Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), exerce as seguintes atividades cadastradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): "reparação de massa de concreto e argamassa para construção" (CNAE principal: 23.30-3/05); "obras de terraplenagem" (CNAE: 43.13-4/00); "serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras (CNAE: 43.99-1/04); "aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes" (CNAE: 77.32-2/01) e "aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador" (CNAE: 77.39-0/99).

2. Relata que comprou, sem chassi, uma betoneira classificada no código 8705.4000 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

3. Cita o artigo 65, do Anexo II, do RICMS/2000 e, em seguida, questiona se pode utilizar a redução de base de cálculo estabelecida no referido artigo, para fins de cálculo de diferencial de alíquota, na aquisição da mercadoria mencionada no item anterior (betoneira classificada no código 8705.4000 da NCM, sem chassi).

Interpretação

4. Primeiramente, entendemos oportuna a transcrição do artigo 65, do Anexo II, do RICMS/2000:

"ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

Artigo 65 - (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 60.064/2014)

I - vagões ferroviários de carga (NCM 8606);

II - carrocerias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluindo as cabinas (NCM 8707);

III - reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes (NCM 8716);

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo."

5. Da leitura do dispositivo acima transcrito, entendemos que, para fins de cálculo de diferencial de alíquota, referente à aquisição de betoneira classificada no código 8705.4000 da NCM, sem chassi, a Consulente tem direito a aplicar a redução de base de cálculo estabelecida no artigo 65, do Anexo II, do RICMS/2000, desde que a betoneira seja utilizada em veículo automotor (betoneira não estacionária).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.988, de 11/07/2019.
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