Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.985, de 06/08/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19985/2019, de 06 de agosto de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Insumos Agropecuários - Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção - Decreto n° 64.213/2019.

I. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS.

II. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito, previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

III. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, incisos II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, incisos II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras. IV. Cabe ao contribuinte precisar quais e quantos insumos foram aplicados em produtos isentos, considerando as normas contábeis e apurar o estorno ou a apropriação do crédito, conforme o caso, pela sua melhor estimativa, uma vez que são conhecedores das particularidades do negócio.

Relato

1. A Consulente informa que tem como atividades a "fabricação de defensivos agrícolas (CNAE - 20.51-7/00)", a "fabricação de desinfestantes domissanitários (CNAE - 20.52-5-00)" e a "fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE - 20.13-4-02)".

2. Relata que produz insumos agropecuários e os comercializa em operações de venda internas, que gozam de isenção do ICMS, nos termos do artigo 41, do Anexo I do RICMS/2000 c/c Convênio 100/1997; bem como em operações interestaduais, que gozam de redução de base de cálculo do ICMS, nos termos dos artigos 9º e 10, do Anexo II do RICMS/2000 c/c o Convênio ICMS 100/1997.

3. Expõe que, em decorrência de suas atividades, adquire insumos/mercadorias em operações internas tanto isentas como tributadas e em operações interestaduais tributadas. Acrescenta que a empresa não tem condições de segregar tais insumos com base na procedência e na incidência ou não do ICMS, no seu estoque. Dessa forma, em seu processo de fabricação, serão consumidos insumos de forma indiscriminada.

4. Acrescenta que, com a edição do Decreto nº 64.213/2019, o qual revogou o § 3º do artigo 41, do Anexo I do RICMS/2000, extinguiu-se, a partir de 01/05/2019, a permissão de manutenção do crédito do imposto incidente nas entradas das mercadorias/insumos, cuja posterior saída interna fosse isenta, nos termos artigo 41, do Anexo I do RICMS/2000.

5. Diante do exposto, indaga:

5.1. Como deve definir o montante de créditos a ser apropriado em relação às entradas dos insumos em geral;

5.2. Se a forma correta de se definir tal montante seria através de um cálculo proporcional considerando as saídas tributadas em relação às saídas totais, ao final de cada período (mensal) de apuração. A partir desse cálculo, a Consulente teria, em tese, o percentual de créditos a serem estornados, em virtude da relação entre as saídas isentas ou não tributadas e o montante total das operações de saída. Esse percentual seria aplicado sobre o montante geral de entradas de insumos cujos créditos foram apropriados na escrituração no livro de registro de entrada. Por fim, tais créditos seriam lançados no registro de apuração do ICMS, como "outros débitos/estorno de créditos", nos termos do artigo 67, inciso III, do RICMS/2000.

5.3. Se a Consulente pode se apropriar integralmente do ICMS destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, no caso em que contrata prestação de serviço de transporte para entrega de suas mercadorias em operações interestaduais regularmente tributadas, ainda que com redução de base de cálculo.

5.4. Se, em relação ao aproveitamento do crédito do ICMS correspondente a entradas de bens do ativo imobilizado à razão de 1/48, a Consulente deve considerar, mensalmente, o cálculo da proporção entre as saídas tributadas e as saídas totais.

Interpretação

6. De início, convém esclarecer que a Consulente menciona, em seu relato, que realiza duas atividades não encontradas entre aquelas informadas no Cadastro de Contribuintes de São Paulo - CADESP, conforme pesquisa realizada em 05/08/2019. Sendo assim, a Consulente deverá atualizar as suas informações no CADESP com a inclusão das novas atividades (CNAE). A título de informação, esclarece-se que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - http://www.ibge.gov.br/concla/default.php) quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000), lembrando que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada. Dessa forma, a Consulente deverá solicitar a atualização de seus dados junto ao Posto Fiscal ao qual está vinculado o seu estabelecimento.

7. Além disso, tendo em vista que a Consulente não especificou qual é o bem do ativo imobilizado em questão, tampouco indicou qual sua utilização no seu processo produtivo, esta Resposta à Consulta assumirá, como premissa, que tal bem é utilizado diretamente na produção de mercadorias cujas operações de saída podem ser integralmente tributadas, isentas ou sujeitas à redução de base de cálculo.

8. Ademais, a título informativo, cabe apontar que o Convênio ICMS 74/2007 autorizou diversos Estados (São Paulo incluído) a revogar benefício fiscal de manutenção do crédito do ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997; sendo o estorno de crédito nas operações com insumos agropecuários já exigido em diversos Estados, desde 2007. No Estado de São Paulo a revogação do mencionado benefício, no tocante às operações internas, se deu através do Decreto nº 64.213, de 30/04/2019, passando a vigorar a partir de 01/05/2019, conforme já mencionado pela Consulente.

9. Isso posto, em relação ao crédito correspondente a contratação de serviço de transporte vinculado às operações interestaduais sujeitas à redução de base de cálculo (item 5.3), cabe esclarecer que a possibilidade de manutenção do crédito em relação às mercadorias/insumos/serviços adquiridos para emprego na produção de mercadorias que se beneficiam da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais subsequentes, prevista nos artigos 9º, § 4º e 10, § 1º, do Anexo II do RICMS/2000, não sofreu qualquer alteração em face da edição do Decreto nº 64.213/2019.

10. Quanto às saídas internas (itens 5.1 e 5.2), observe-se que os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS.

11. Nesse ponto, cabe apontar que o inciso II do artigo 66 do RICMS/2000 estabelece que, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto. Assim, ao tomar um serviço ou adquirir um insumo com a intenção de aplicá-lo em produto cuja saída será isenta, o contribuinte não deve se apropriar do crédito. Caso o produto seja tributado na saída, o crédito poderá ser extemporaneamente escriturado, "na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas", nos termos do § 3º do mesmo artigo.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

12. No mesmo sentido, o inciso III do artigo 67 do RICMS/2000 prevê que o contribuinte deverá proceder o estorno do imposto de que tiver se creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço.

13. Com efeito, de acordo com entendimento já expresso por este Órgão Consultivo, quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, incisos II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, incisos II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.

13.1. Assim, se predominar o montante das operações de saída isentas e sem manutenção do crédito, a Consulente deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião da entrada das mercadorias adquiridas, lançando-o proporcionalmente a cada operação de saída tributada.

13.2. Ao contrário, se predominarem as operações de saída tributadas, a Consulente poderá se creditar do valor integral do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando proporcionalmente o valor do crédito correspondente a cada saída não tributada.

14. Assim sendo, salvo disposição em contrário, a Consulente deverá utilizar os critérios para vedação ou estorno de crédito já previstos nos dispositivos supracitados, os quais são aplicáveis a qualquer contribuinte.

15. Em todo caso, cabe ao contribuinte precisar quais e quantos insumos foram aplicados em produtos isentos, considerando as normas contábeis e apurar o estorno do crédito na hipótese do artigo 67, incisos II e III do RICMS/2000; ou a apropriação do crédito, na hipótese do artigo 66, incisos II e III do RICMS/2000, pela sua melhor estimativa, uma vez que são conhecedores das particularidades do negócio. Salienta-se, contudo, que tal estimativa fica sujeita à avaliação de sua adequação pela autoridade fiscal, durante o processo de fiscalização.

16. Por derradeiro, a respeito do aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado (item 5.4), utilizados na produção/comercialização de mercadorias, observa-se que, a partir de 01/05/2019, em razão da extinção da possibilidade de manutenção do crédito em questão (Decreto nº 64.213/2019), a Consulente somente poderá se apropriar proporcionalmente do crédito em relação às saídas tributadas, observado o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte, especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado.

17. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.985, de 06/08/2019.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)