Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.960, de 11/07/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19960/2019, de 11 de julho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Aquisição de mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública - Isenção.

I - Nas vendas realizadas diretamente a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias de mercadorias não recebidas com imposto anteriormente retido por substituição tributária, ainda que sejam para uso e consumo do adquirente, é possível aplicar a isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os demais requisitos por ele exigidos.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente (CNAE 13.59-6/00) e como atividade secundária a fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional (CNAE 32.92-2/02), dentre outras.

2. Informa, por meio de sua matriz, que é indústria fabricante de coletes a prova de bala e tem diversos órgãos públicos que adquirem esses coletes para uso e consumo. Solicita mais esclarecimentos quanto à aplicação do artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

3. Preliminarmente, destacamos que o artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que ficam "isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I". Por sua vez, o artigo 55 desse anexo dispõe o seguinte:

Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao art. 55 pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)

§ 1º - O disposto neste artigo:

1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

(...)

§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:

1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;

2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.

§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

4. Uma vez que a Consulente não especifica exatamente qual é a sua dúvida, esclarecemos que, se os requisitos exigidos pela norma forem cumpridos, ou seja, se a Consulente realizar venda diretamente a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias de mercadorias não recebidas com imposto anteriormente retido por substituição tributária, poderá aplicar a isenção de imposto aqui analisada, ainda que sejam para uso e consumo do adquirente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.960, de 11/07/2019.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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