Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Produtor rural - Aquisição de balança eletrônica através de transferência de crédito.
I. Nos termos da Decisão Normativa CAT 03/2013, a relação de mercadorias e bens que consta da Resolução SF-04/1998 é considerada de natureza taxativa.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal o "cultivo de manga" (CNAE 01.33-4/10) e como atividade secundária, entre outras, a "criação de bovinos para corte" (CNAE 01.51-2/01), relata que adquiriu, para uso em sua propriedade, uma balança eletrônica que será utilizada para pesagem do gado bovino já embarcado, e, também, na pesagem de insumos.
2. Informa que possui crédito de ICMS devidamente homologado e pretende efetuar o pagamento da balança através de transferência de crédito nos termos do artigo 70-A, I, b, do RICMS/2000.
3. Entende que existe uma imprecisão no item 17 da Resolução SF-04/1998, alegando que seu Anexo II não mais limitou a compra de balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas somente até 5.000 kg, com a alteração dada pela Resolução SF-84/2013.
4. Em seu ponto de vista, as balanças bovinas mecânicas e eletrônicas com peso inferior a 5.000 Kg estão classificadas no código 8423.8200 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e as com mais de 5.000 kg, no código 8423.8900 da NCM, nos termos do item 34 do Anexo I da Resolução SF-04/1998, sendo que essas últimas são as utilizadas para pesagem dos veículos carregados de bovinos.
5. Diante do exposto, questiona se pode adquirir tal balança, mesmo não constando seu código da NCM no Anexo II da Resolução SF-04/1998.
6. Inicialmente, considerando o relato, estamos assumindo que a balança adquirida está classificada no código 8423.8900 da NCM, em que pese a Consulente não ter expressamente afirmado que é esta a sua classificação.
7. Isso posto, cumpre ressaltar que, para que seja possível a transferência de crédito do imposto, nos termos do artigo 70-A, I, "b", do RICMS/2000, para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, é necessário que esses estejam discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do mesmo Regulamento. Essa relação foi aprovada pela Resolução SF-04/1998 (com as alterações posteriores) e consta em seus anexos.
8. Nesse sentido, registre-se que a Decisão Normativa CAT 03/2013 consolidou o entendimento desta Consultoria Tributária de que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da relação de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NCM) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-04/1998, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas, e que, por essa razão, a relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM (sem restrições ou elastecimentos).
9. Ressalta-se que cabe ao contribuinte fabricante/importador a adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, recomendamos que a Consulente verifique junto ao seu fornecedor se a balança foi corretamente classificada no código da NCM.
10. Caso o produto adquirido pela Consulente esteja classificado corretamente no código da NCM, e tendo em vista que ele não consta da relação prevista na Resolução SF-04/98, não é possível o pagamento referente à aquisição da mencionada balança (NCM 8423.8900) através da transferência de crédito do imposto, nos termos do artigo 70-A, I, "b" do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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