Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Insumos Agropecuários - Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção - Decreto n° 64.213/2019.
I. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS.
II. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
III. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais" (CNAE 20.13-4/01), relata que é fabricante de fertilizantes destinados à utilização na agricultura, especialmente os classificados nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 3105.20.00 - "adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio" e 3101.20.00 - "adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal", sendo essa a atividade preponderante desenvolvida na empresa, correspondente a 70% do seu faturamento mensal.
2. Informa que os fertilizantes gozam do benefício fiscal da isenção do ICMS nas saídas internas, e da redução da base de cálculo do imposto em 30% nas saídas interestaduais, nos termos, respectivamente, do artigo 41, inciso XIII, do Anexo I, e artigo 10, inciso III, do Anexo II, ambos do RICMS/2000. Esses benefícios estão autorizados pelo Convênio ICMS 100/1997.
3. Informa, ainda, que efetua a venda dos fertilizantes por ela produzidos, tendo como destino clientes deste Estado, com isenção, e clientes de outros Estados da Federação, com redução da base de cálculo em 30%, conforme legislação supracitada.
4. Entende que, até 30/04/2019, havia a permissão da manutenção integral do crédito relativo às entradas de insumos empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção tratada no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, conforme o seu § 3º.
5. Porém, o Decreto 64.213/2019 revogou o referido § 3º, com efeitos a partir de 01/05/2019. Dessa forma, os contribuintes, como a Consulente, deverão providenciar o estorno dos créditos correspondentes. Entretanto, a Consulente afirma não ter encontrado na legislação deste Estado, nenhum normativo que determine a forma de cálculo do valor a ser estornado.
6. Assim, questiona:
6.1. Está correto o seu entendimento de que, para o cálculo dos créditos a serem estornados em sua escrita fiscal, ela poderá se apropriar do ICMS destacado, conforme documentos fiscais de entradas com direito a crédito, da mesma forma que vinha fazendo até antes da edição do Decreto 64.213/2019, e, ao final do mês de apuração, calcular o percentual de saídas beneficiadas em relação ao total de saídas tributadas, determinando um índice de estorno de crédito, que seria aplicado sobre o valor total de ICMS creditado no mês, resultando no valor a ser estornado?
6.2. Estando correto o seu entendimento, poderá lançar o valor a ser estornado no mês na GIA correspondente, sob o código 3.02 (estorno de créditos), conforme artigo 67, Inciso II, do RICMS/2000, e na EFD ICMS IPI, no Bloco E, registro E111, sob o código SP010302?
6.3. Estando incorreto o seu entendimento, como deverá efetuar os cálculos necessários ao estorno de créditos, no caso apresentado?
7. Inicialmente, a título informativo, cabe apontar que o Convênio ICMS 74/2007 autorizou diversos Estados (São Paulo incluído) a revogar benefício fiscal de manutenção do crédito do ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997; sendo o estorno de crédito nas operações com insumos agropecuários já exigido em diversos Estados, desde 2007.
8. Observe-se que, os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS.
9. Nesse ponto, cabe apontar que o inciso II do artigo 66 do RICMS/2000 estabelece que, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto. Assim, ao adquirir um insumo com a intenção de aplicá-lo em produto cuja saída será isenta, o contribuinte não deve se apropriar do crédito. Caso o produto seja tributado na saída, o crédito poderá ser extemporaneamente escriturado, "na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas", nos termos do § 3º do mesmo artigo.
10. No mesmo sentido, o inciso III do artigo 67 do RICMS/2000 prevê que o contribuinte deverá proceder o estorno do imposto de que tiver se creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço.
11. Assim sendo, a Consulente deverá utilizar os critérios para vedação ou estorno de crédito já previstos nos dispositivos supracitados.
12. Conforme entendimento anteriormente expresso por este Órgão Consultivo, quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.
13. Assim, se predominar o montante das operações de saída isentas e sem manutenção do crédito, a Consulente deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião da entrada das mercadorias adquiridas, lançando-o proporcionalmente a cada operação de saída tributada.
14. Ao contrário, se predominarem as operações de saída tributadas, a Consulente poderá se creditar do valor integral do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando proporcionalmente o valor do crédito correspondente a cada saída não tributada.
15. Cabe ao contribuinte precisar quais e quantos insumos foram aplicados em produtos isentos, considerando as normas contábeis e apurar o estorno na hipótese do artigo 67, II e III do RICMS/2000 ou a apropriação do crédito, na hipótese do artigo 66, II e III do RICMS/2000, pela sua melhor estimativa, uma vez que são conhecedores das particularidades do negócio. Ressaltamos, contudo, que tal estimativa fica sujeita à avaliação de sua adequação pela autoridade fiscal, durante o processo de fiscalização.
16. Quanto à Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS IPI, sugerimos à Consulente a leitura do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, Versão 3.0.1.
17. Caso permaneçam eventuais dúvidas de natureza procedimental relativas à EFD ICMS IPI, essas devem ser apresentadas por meio do Fale Conosco, canal que serve para dirimir dúvidas genéricas, sem necessidade de comprovação da legitimidade, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx). Nesse ponto, registre-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou EFD ICMS IPI, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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