Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.938, de 05/08/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19938M2/2021, de 05 de agosto de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/08/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - REPETRO-SPED - Formalização de adesão do beneficiário - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Para fins de utilização dos benefícios estabelecidos pelo Convênio ICMS 03/2018, internalizados por meio do Decreto nº 63.208/2018, é necessária a formalização de sua adesão junto à SEFAZ/SP, nos termos do artigo 9º do referido convênio.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 24.52-1/00: "fundição de metais não-ferrosos e suas ligas" e, como secundárias, as seguintes atividades: "comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis" (CNAE: 46.89-3/01); "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE: 49.30-2/02); "comissária de despachos" (CNAE: 52.50-8/01); "serviços de engenharia" (CNAE: 71.12-0/00) e "atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente" (CNAE: 71.19-7/99 ).

2. Relata que vende anodos de alumínio, classificados no código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por ela fabricados a um cliente fluminense e que foi informada pelo referido cliente que tal operação de venda seria isenta, por estar enquadrada no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED (Decreto 46.233/2018, publicado do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 06/02/2018), ressaltando que seu cliente demonstrou que aderiu ao regime a que se refere o Decreto 46.233/2018.

3. Informa que o cliente realiza a industrialização, por meio de transformação, do anodo de alumínio adquirido da Consulente, acoplando o referido anodo a um tubo flexível, classificado no código 7616.99.00 da NCM, que, posteriormente, é exportado por terceiros, cuja atividade a Consulente desconhece.

4. Afirma que os anodos de alumínio vendidos ao referido cliente são insumos para ele e, segundo o disposto no artigo 3º do Decreto 63.208/2018 do Estado de São Paulo, os insumos utilizados na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares, são isentos do ICMS.

5. Diante do exposto, questiona se: (i) sendo a Consulente paulista, faz-se necessário, para fins de isenção tratada na presente consulta, mencionar na Nota Fiscal de venda o "artigo 108 do RICMS, c/c com Decreto 63.208 de 08/02/2018, por se tratar de insumo"; e, (ii) nesse caso, é imprescindível que a Consulente paulista formalize adesão junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, visando comprovar que os insumos são utilizados na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares.

Interpretação

6. Preliminarmente, ressalte-se que a presente resposta estará restrita à dúvida apresentada pela Consulente, relacionada a obrigações acessórias no âmbito do regime REPETRO-SPED (Convênio ICMS 03/2018 e Decreto 63.208/2018). Registre-se que o Decreto 63.208/2018, que internalizou o Convênio ICMS 03/2018, dispõe sobre isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural.

7. Extrai-se do relato da Consulente que sua dúvida se refere à situação prevista no artigo 3º, inciso II, do referido decreto (isenção do ICMS relativa às operações antecedentes às operações de exportação dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica habilitada no REPETRO-SPED), cabendo transcrever o disposto no caput do artigo 9º do Decreto 63.208/2018:

"Artigo 9º - O tratamento tributário previsto neste decreto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda."

8. De acordo com o dispositivo acima transcrito, o contribuinte que de fato fizer jus e optar pelo tratamento tributário previsto no Decreto 63.208/2018, adstrito ao benefício originalmente autorizado pelo Convênio ICMS 03/2018, não abrangendo suas posteriores alterações, ainda não internalizadas pelo Estado de São Paulo, deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 9º do Decreto 63.208/2018 acima transcrito.

9. Quanto à emissão do documento fiscal para acobertar a operação em tela, sendo de fato a aplicação do benefício isentivo (fato que não pode ser comprovado a partir desta resposta, tendo em vista as obrigações exigidas tanto pelo fisco paulista como pelo fluminense, além dos demais requisitos previstos no Convênio ICMS 03/2018), deverá ser indicado o dispositivo normativo correspondente ao do benefício no campo "Informações Complementares". Observamos, por oportuno, que o citado artigo 108 do Anexo I do RICMS/2000 encontra-se revogado desde a produção de efeitos do Decreto nº 53.833, em 01/01/2009.

10. Sugerimos que a Consulente acompanhe a legislação que for editada sobre o assunto tratado na consulta, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração sobre o tema.

11. Por fim, ressaltamos que a presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 19938M1/2019, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.938, de 05/08/2021.

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