Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.926, de 07/08/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19926/2019, de 07 de agosto de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Saída de mercadoria do ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte para prestação de serviço - Não incidência.

I. Não incide o ICMS na saída de mercadoria ou equipamento, do ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte, para prestação de serviço, conforme definido nos incisos VIII e IX do artigo 7º do RICMS/2000.

II. Todos os inscritos no CADESP são obrigados a emitir notas fiscais no momento da saída de mercadorias a qualquer título, salvo disposição em contrário, mesmo quando praticarem operações não alcançadas pelo ICMS, conforme determina o artigo 498 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de recuperação de materiais, coleta e trituração e picagem de madeira (CNAE 3839-4/99), informa que firmou contrato com terceiro que utiliza cavacos de madeira para alimentar suas caldeiras.

2. Explica que sua operação consistirá em triturar os cavacos de propriedade de seu contratante para melhor eficiência para a queima e que este processo será realizado com auxílio de maquinário desenvolvido pela própria Consulente, maquinário este que ficará instalado no estabelecimento de seu contratante e será operado por funcionário da Consulente.

3. Diante do exposto, questiona:

3.1 se deve ser enquadrada como uma contribuinte do ICMS ou do ISS;

3.2 caso seja enquadrada como contribuinte do ICMS, qual o NCM deve ser utilizado; e

3.3 qual seria a operação fiscal com a qual deve trabalhar e solicita informação sobre o CFOP a ser utilizado.

Interpretação

4. Primeiramente, ressalte-se que, com base nas atividades exercidas pela Consulente, essa resposta partirá do pressuposto de que não constitui objeto da empresa a comercialização do maquinário que será empregado na prestação de serviço a ser executado. Ou seja, o maquinário citado não é comercializado em hipótese alguma pela Consulente e faz parte de seu ativo imobilizado.

5. Adicionalmente, destaque-se que a Consulente não fornece informações detalhadas sobre o negócio que pretende praticar, isto é, não informa se o negócio será realizado com a locação ou comodato do maquinário, se o tempo de disponibilização de seu funcionário (operador do maquinário) será cobrado de contratante e, ainda, qual a descrição e classificação do referido bem, informação que não é de competência deste órgão consultivo. Por tais razões, entendem-se prejudicados os questionamentos apresentados nos subitens 3.1, por ser impossível a classificação de sua operação em alguns dos itens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 (lei do ISS) (parcialmente); e 3.2, uma vez que dúvidas sobre a classificação fiscal de bens são de competência da Receita Federal do Brasil - RFB.

6. Realizadas as considerações dos itens acima, tendo-se como premissa de que o maquinário pertence ao ativo imobilizado da Consulente (e não será comercializado em hipótese alguma), faz-se importante transcrever os incisos VIII e IX do artigo 7º do RICMS/2000:

"Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

(...)

VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 2º;

IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;" (grifos nossos)

7. Com base nos dispositivos transcritos acima, caso a saída do equipamento desenvolvido pela Consulente se dê para a prestação de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município ou, ainda, em razão de comodato ou locação, desde que volte ao estabelecimento remetente, não haverá tributação pelo ICMS.

8. Quanto à emissão de documento fiscal na saída de seu maquinário, é forçoso dizer que, como a Consulente é inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, em virtude do disposto no § 1º do artigo 498 do RICMS/2000, esta Consultoria Tributária tem o entendimento de que mesmo na hipótese de realizar atividades não alcançadas pelo ICMS, deve observar a legislação que rege esse imposto, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais.

9. Sendo assim, no momento da saída de seu maquinário com destino ao seu contratante, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto estadual, sob CFOP 5.933 ("prestação de serviço tributado pelo ISS"), caso o objeto de seu contrato seja definido como serviço definido pela Lei Complementar 116/2003 como de competência municipal; CFOP 5.908 ("remessa de bem por conta de contrato de comodato"), caso a remessa de seu equipamento se dê por contrato de comodato; ou CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), caso seu equipamento seja remetido a seu cliente em razão de locação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.926, de 07/08/2019.

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