Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2020
ICMS - Isenção - Frutas frescas resfriadas - Lei nº 16.887/2018 e artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
I. Estão isentas do imposto as saídas internas de frutas frescas resfriadas, inclusive peras e maçãs, de origem nacional ou provenientes dos países membros da ALALC, observados os demais requisitos impostos pela Lei nº 16.887/2018.
II. Estão isentas do imposto as operações internas de frutas frescas resfriadas, não importando a sua procedência, exceto peras e maçãs, não destinadas à industrialização, observados os demais requisitos estabelecidos pelo artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
III. Como essas duas normas coexistem, a Consulente pode fazer uso alternativo de qualquer uma delas, desde que cumpridos os requisitos nelas estabelecidos.
1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos" (CNAE 46.33-8/01), apresenta dúvida em relação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1º, V e parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.887/2018; e (ii) artigo 36, V, § 4º e 5º, do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, no que se refere a operações com frutas frescas e secas, inclusive maçãs e peras.
2. Prosseguindo, expõe que possui relação comercial com empresas localizadas nos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), bem como em países da Europa, Ásia e América do Norte, importando frutas frescas e secas, incluindo maçãs e peras (classificadas nos códigos 0808.10.00 e 0808.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM). Além disso, adquire os citados produtos de fornecedores do mercado nacional.
3. Informa que os produtos importados e os adquiridos no mercado nacional são armazenados em seu estabelecimento, sendo destinados à revenda no mercado nacional, em operações internas ou interestaduais para varejistas ou atacadistas, exceto industrialização.
4. Relata, ainda, que os aludidos produtos são acondicionados em caixas, em seu estado natural, dispostos em bandejas para facilitar o transporte e armazenamento, esclarecendo que tanto o armazenamento como o transporte das frutas frescas, incluindo as maçãs e peras, são resfriados para manutenção do estado de frescor e qualidade por ocasião da entrega aos varejistas e atacadistas.
5. Isso posto, expõe que, devido à publicação da Lei nº 16.887/2018 e do Decreto 64.098/2019, pretende saber a exata extensão da isenção que abrange as frutas frescas, incluindo as maçãs e peras, indagando:
5.1. O que deve ser considerado para reconhecer a isenção atinente às frutas frescas, inclusive maçãs e peras: (i) as "saídas internas e interestaduais", conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 16.887/2018; ou (ii) as "operações" de acordo com o previsto no artigo 36, § 4º do Anexo I do RICMS/2000;
5.2. Se está correto o entendimento de que maçãs e peras em seus estados naturais se enquadram no conceito de frutas frescas. Em caso negativo, pede-se fundamentação da resposta;
5.3. Se as maçãs e peras em seu estado natural, mas resfriadas, perdem seu estado natural ou não são enquadradas como frutas frescas;
5.4. Se as frutas frescas, incluindo as maçãs e peras, ainda que resfriadas provenientes de países membros da ALALC gozam de isenção de ICMS.
5.5. Se as frutas frescas resfriadas provenientes dos países da Europa, Ásia e América do Norte gozam da isenção do ICMS.
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6. Primeiramente, cabe reproduzir trecho da Lei nº 16.887, de 21 de dezembro de 2018:
"Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:
(...)
V - flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;
(...)
Parágrafo único - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente.".
7. Depreende-se que, para a aplicação da isenção prevista nessa lei, estão abarcadas as saídas internas e interestaduais de frutas frescas, inclusive maçãs e peras, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC). As saídas de frutas frescas provenientes da Europa, Ásia e América do Norte (exceto México) não gozam dessa isenção. As importações não são operações de saída. E, se as frutas frescas estiverem resfriadas, o benefício apenas se aplica nas saídas internas. Não há previsão de manutenção de crédito na isenção concedida por essa lei.
8. Por sua vez, o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 dispõe:
"Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
(...)
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
(...)
§ 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001)
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias
beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.315, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)
(...)
§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio
ICMS 21/15). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.098, de 29-01-2019; DOE 30-01-2019; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019)
§ 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/15). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.098, de 29-01-2019; DOE 30-01-2019; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019)".
9. Depreende-se que, para a aplicação da isenção prevista nesse dispositivo regulamentar, estão abarcadas todas as operações (internas, interestaduais e de importação) de frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs, não importando a sua procedência. Se as frutas frescas estiverem resfriadas, o benefício apenas se aplica às operações internas (o que inclui as importações). Nesse dispositivo, há previsão de manutenção de crédito.
10. Assim, cabe esclarecer que ambos os dispositivos aqui analisados (Lei nº 16.887/2018 e artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) estabelecem isenção para os hortifrutigranjeiros neles listados. Como essas duas normas coexistem, a Consulente pode fazer uso alternativo de qualquer uma delas, desde que cumpridos os requisitos nelas estabelecidos.
11. Relativamente à questão 5.2, observa-se que a mesma é genérica e não expõe a real condição em que estão as frutas frescas objeto de indagação, motivo pela qual ela é considerada ineficaz, nos termos do artigo 517, V do RICMS/2000.
12. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as demais indagações.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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