Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/09/2019.
ICMS - Obrigações Acessórias - Perda e consumo de produtos fabricados no estabelecimento - Emissão de Nota Fiscal.
I. Para registrar tanto o descarte, quanto o consumo dos produtos em seu próprio estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, conforme estabelece o artigo 125, VI e § 8º, item 1 do RICMS/2000, devendo informar no campo do destinatário, seus próprios dados cadastrais.
II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do RICMS/2000, deve também estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67, relativo à entrada dos insumos utilizados na fabricação dos produtos.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados" (CNAE 10.33-3/02), relata que adquire insumos de terceiros para o processo de industrialização e deixa os produtos prontos para venda. Entretanto, informa que possui em seu estoque, produtos que se encontram com o prazo de validade vencido ou com avarias ("caixas amassadas que por questão de estética não são disponibilizados para venda após analise da qualidade").
2. Explica que os produtos com validade vencida são considerados "lixo", e por este motivo, não são comercializados. Efetua, através de empresa terceirizada, o descarte e incineração, dentro do próprio estabelecimento industrial (não ocorre a saída do produto para o aterro do terceiro).
3. Informa ainda que os produtos avariados são disponibilizados para o consumo dos próprios funcionários em seu estabelecimento.
4. Esclarece que atualmente utiliza o CFOP 5.927 ("lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) para as duas situações relatadas e faz o "lançamento do imposto" diretamente em sua apuração (Guia de Informação e Apuração do ICMS).
5. Dessa forma, faz os seguintes questionamentos:
5.1. Se é necessária a emissão de Nota Fiscal para acompanhar os produtos no processo de descarte e incineração, e para disponibilizar os produtos avariados para consumo interno dos funcionários.
5.2. Caso seja necessária a emissão de Nota Fiscal, indaga qual CFOP, natureza de operação e destinatário deve preencher no documento fiscal e se ocorrerá o fato gerador do imposto.
6. Inicialmente, por pertinente, transcrevemos o inciso VI e § 8º do artigo 125 do RICMS/2000:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
(...)
§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:
a) indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;
2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67."
7. Conforme se observa, o artigo 125, inciso VI, e §8º, do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), determina que deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 ("Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"), quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
8. Assim, para registrar tanto o descarte dos produtos fora do prazo de validade, quanto o consumo dos produtos avariados em seu próprio estabelecimento, deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, utilizando CFOP 5.927, conforme estabelece o artigo 125, § 8º, item 1 do RICMS/2000. Ressalta-se que a Consulente deve informar no campo do destinatário da Nota Fiscal, seus próprios dados cadastrais.
9. Por fim, cumpre esclarecer ainda que, extrai-se da leitura do item 2 do parágrafo 8º do RICMS/2000, que a Consulente deve estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do mesmo regulamento, relativo à entrada dos insumos utilizados na fabricação dos produtos.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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