Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.905, de 11/07/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19905/2019, de 11 de Julho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/09/2019.

Ementa

ICMS - Crédito - Aquisição de combustível, sujeito ao regime de substituição tributária, para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias vendidas - Sucatas compreendidas pelo artigo 392 do RICMS/SP - Aproveitamento extemporâneo do crédito do imposto.

I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/SP).

III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor).

IV - O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/SP, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/SP, e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT 01/2001.

Relato

1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "comércio atacadista de resíduos de papel e papelão" (CNAE 46.87-7/01), apresentando entre outras atividades secundárias a de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), expõe dúvida em relação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à aquisição de combustível empregado na movimentação de veículos para transporte de carga própria.

2. Relata que a atividade predominante da empresa refere-se à venda de sucatas, enquanto que a atividade de prestação de serviços de transporte representa menos de 1% do faturamento da empresa.

3. Com referência à venda de sucatas, a Consulente informa que as vendas internas ocorrem sob o abrigo do diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/SP. Por sua vez, nas vendas interestaduais, a mercadoria é tributada de acordo com a unidade da federação de destino.

4. No que concerne ao transporte, declara que a entrega das mercadorias ocorrem por conta da Consulente, tanto nas operações internas quanto interestaduais.

5. Cita os artigos 59 e 61 do RICMS/SP, bem como a Decisão Normativa CAT 01/2001, além disso, apensou arquivo digital que reproduz o subitem 3.6 e o item 4 da referida Decisão Normativa. Isso posto, indaga:

5.1. Se pode se creditar em relação ao imposto devido à aquisição de combustível para o transporte de seus produtos, mesmo não havendo destaque do seu valor na Nota Fiscal?

5.2. Como deve proceder para se creditar do imposto referente à aquisição do combustível nas entregas no Estado de São Paulo ou em outro Estado, e qual o cálculo a ser realizado nas entregas interestaduais.

5.3. É possível realizar o aproveitamento do crédito do ICMS, referente à aquisição do combustível, extemporaneamente?

Interpretação

6. Inicialmente, cabe registrar que a Consulente não informou a classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) das sucatas que comercializa, nem sua descrição detalhada, de modo que adotaremos como premissa para a presente análise que são efetivamente sucatas, sujeitas ao diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/SP.

7. Também, deve ser registrado que a presente resposta é específica sobre a possibilidade de creditamento, pela Consulente, do imposto relativo à aquisição de combustível (óleo diesel), utilizado no acionamento de veículos próprios (caminhões) para entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial, conforme dúvida exposta pela Consulente no item 1.

7.1. Sendo assim, a presente resposta não trata da possibilidade de crédito do imposto relativo ao combustível adquirido para o desenvolvimento das demais atividades da Consulente (tais como transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e promoção de vendas) que, sendo objeto de dúvida, deverá ser apresentada a esta Consultoria Tributária por meio de nova Consulta.

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8. Nesse sentido, para resposta da questão do subitem 5.1 cabe reproduzir o subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001:

"(...)

3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

(...)

3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, § 2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte"

9. Pelo acima exposto, deve ser esclarecido que a Consulente poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

9.1. Ressaltamos, nesse sentido, que a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/SP). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

9.2. Em outras palavras, caso a Consulente promova a venda de mercadorias amparadas por isenção ou não incidência, por exemplo, deverá estornar o valor correspondente ao crédito do combustível utilizado na entrega dessas mercadorias (bem como daquele relativo à entrada da própria mercadoria, se houver).

9.3. Cumpre observar que a saída interna ao amparo do diferimento do lançamento do imposto é considerada tributada, porque há a incidência do imposto, que deixa de ser cobrado naquela etapa de circulação da mercadoria para o ser quando ocorrer uma das hipóteses eleitas pelo legislador como de encerramento, conforme determinado nos incisos do artigo 392 do RICMS/SP.

10. Na questão apresentada no subitem 5.2, depreendeu-se que se trata de hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, dessa forma a Consulente deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/SP para efetuar o crédito do imposto relativo à entrada do combustível utilizado no transporte, em veículo próprio, para a entrega das mercadorias aos seus clientes.

11. Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS/SP, calculará o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna (do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado, se aplicável, o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo) - (vide Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

11.1. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo ao abastecimento de combustível utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de São Paulo, é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

11.2. Em relação à alíquota do imposto, esclareça-se que o fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor) - (vide nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

12. Quanto ao aproveitamento extemporâneo desses créditos (questão do subitem 5.3), colacionamos o que dispõe o item VI da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/01:

"7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito".

12.1. Logo, convém esclarecer que o crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/SP, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/SP, e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT 01/2001.

13. Por fim, recomenda-se a leitura integral da Decisão Normativa CAT 01/2001 que trata da apropriação de créditos.

14. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.905, de 11/07/2019.

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