Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/09/2019.
ICMS - Substituição tributária - Operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina.
I. As operações com produtos classificados nos códigos 2106.90.29 e 1806.20.00 da NCM que se caracterizam como insumos para integração no processo de fabricação de sorvetes e preparados para sorvetes de máquina, realizadas por estabelecimento importador paulista com destino a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 295 do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o "comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente" (CNAE 46.37-1/99), questiona se os produtos que comercializa estão submetidos ao regime da substituição tributária.
2. Informa que importa e fornece, em operações internas e interestaduais, insumos para integração no processo de fabricação de sorvetes, classificados nos códigos 2106.90.29 e 1806.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Sua linha de produtos inclui insumos apresentados na forma de pastas e pós alimentícios que, formulados sempre em conjunto com outros ingredientes, destinam-se a integrar o processo de industrialização do sorvete pronto, não podendo ser aplicado diretamente em máquinas do tipo "soft".
3. Menciona que, além de fornecer seus produtos a indústrias, também vende para sorveterias, lanchonetes e atacadistas.
4. Entende que as operações com tais produtos não se submetem ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 20/2005 e no artigo 295 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), já que apenas as operações com o sorvete pronto (produto acabado) destinado ao uso em equipamento de refrigeração próprio, resultando em sorvete instantâneo pronto para o consumo pelo adquirente, é que estariam sujeitas ao regime previsto nesse Protocolo.
5. Após citar a cláusula primeira e quarta do Protocolo ICMS 20/2005, transcreve o artigo 295 do RICMS/2000, além de indicar o item 7 da resposta à consulta nº 17521/2018.
6. Por fim, questiona se está correto seu entendimento de que as mercadorias enquadradas na classificação 2106.90.29 e 1806.20.00 da NCM e caracterizadas como insumos para integração no processo de fabricação de sorvetes não estão submetidas ao regime de substituição tributária quando as operações forem realizadas por estabelecimento importador localizado no Estado de São Paulo com destino a contribuinte paulista ou em operações interestaduais.
7. De início, quanto às operações interestaduais com destino a contribuintes localizados fora do território paulista, tendo em vista que, na hipótese de haver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará apenas as operações internas.
8. Posto isso, vale transcrever parcialmente a resposta à consulta nº 17521M1/2019, a qual modificou a resposta à consulta nº 17521/2018:
"4. Inicialmente, transcrevemos abaixo [...] o artigo 295 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina:
[...]
"Artigo 295 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, com destino a estabelecimento localizado no território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, X, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, I; art. 8°, § 3°, na redação da Lei 9.176/95, art. 60, I, e Protocolo ICMS-20/05, cláusulas primeira e quarta):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
(...)
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se:
1 - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH;
(...)
3 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH."
5. Observamos que os referidos "preparados para fabricação de sorvete em máquina" se constituem como produtos acabados destinados ao uso em equipamento de refrigeração próprio, resultando em sorvete instantâneo pronto para o consumo pelo adquirente.
6. Assim sendo, a substituição tributária em tela aplica-se somente ao sorvete pronto e aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições da NCM indicadas, não abrangendo matérias-primas destinadas a fabricação desses ou de outros tipos de sorvetes."
9. Do exposto, depreende-se que os preparados para fabricação de sorvete em máquina se constituem como produtos acabados destinados ao uso em equipamento de refrigeração próprio, resultando em sorvete instantâneo pronto para o consumo pelo adquirente e, portanto, a aplicação da substituição tributária prevista no artigo 295 do RICMS/2000 não abrange matérias-primas destinadas a fabricação dos sorvetes classificados na posição 2105.00, e aos preparados para fabricação de sorvete em máquina classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM, ou de outros tipos de sorvetes.
10. Pelo relato, os produtos que a Consulente importa, apesar de serem classificados nos códigos 2106.90.29 e 1806.20.00 da NCM, são insumos (e não produtos acabados) para integração no processo de industrialização do sorvete, não sendo aplicados diretamente em máquinas.
11. Dessa feita, as operações internas com as mercadorias importadas pela Consulente enquadradas na classificação 2106.90.29 e 1806.20.00 da NCM, que se caracterizam como insumos para integração no processo de fabricação de sorvetes, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 295 do RICMS/2000.
12. Por oportuno, vale salientar que o entendimento exposto na presente resposta também se aplica às operações interestaduais com as mercadorias em análise destinadas a contribuintes paulistas, nos termos do Protocolo ICMS 20/2005, oriundas de Estados signatários. No entanto, tendo em vista o disposto no item 7 supra, caso tenha dúvidas acerca das operações destinadas a contribuintes de outros Estados, em atenção ao aludido Protocolo, a Consulente deve procurar o fisco do Estado de destino da mercadoria.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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