Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças e materiais de construção.
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01) exercendo a atividade secundária, entre outras, de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (CNAE 45.20-0/01), relata que adquire e revende neste e em outros Estados partes e peças aplicadas em veículos automotores de via terrestre, classificadas por seus fornecedores em códigos das posições 7318 e 7326 da Nomenclatura Comum do do Mercosul (NCM), que possuem diversas descrições comerciais distintas, conforme arquivo anexado na consulta.
2. Informa que as referidas mercadorias são adquiridas de indústrias automobilísticas situadas em outras Unidades da Federação e que seus fornecedores, em razão da disposição do § 8º, da Cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, deixam de realizar o destaque e o recolhimento do ICMS por substituição tributária, uma vez que tais partes e peças são de uso exclusivo do setor automotivo.
3. Esclarece, ainda, que tais códigos da NCM estão arrolados no artigo 313-Y (itens 91 e 93) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que regulamenta a aplicação do regime da substituição tributária às operações com materiais de construção e não no artigo 313-O, que trata desta sistemática para o setor de autopeças.
4. Expõe, por fim, o entendimento de que suas operações não estão sujeitas ao regime de substituição tributária por força do constante na Decisão Normativa CAT 06/2009 e dos artigos acima citados, uma vez que suas mercadorias não se caracterizam como materiais de construção e congêneres.
5. Diante do exposto, requer que se esclareça se:
5.1. deve exigir que seus fornecedores façam o destaque e a retenção do ICMS por substituição tributária por ocasião das vendas para a Consulente das partes e peças mencionadas cuja aquisição se dá única e exclusivamente para a revenda e para emprego das peças em veículos automotores de via terrestre;
5.2. ao adquirir as mercadorias mencionadas sem o destaque e a retenção do ICMS-ST poderá se apropriar do crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais de entrada devendo debitar o ICMS nas operações internas de saída; e
5.3. tem o dever de recolher o ICMS por antecipação, conforme determina o artigo 426-A do RICMS/2000, caso as autopeças citadas não sejam submetidas ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais pelos seus fornecedores.
6. Inicialmente, observamos que a Consulente indica que comercializa várias mercadorias com descrições diversas, num total de 57 tipos, classificadas nas posições 7318 e 7326 da NCM. Dado ao excessivo número de diferentes tipos de mercadoria, a presente resposta será fornecida em tese e abordará a forma de caracterização de mercadorias como autopeças ou material de construção e congêneres, cabendo à Consulente a aplicação desses conceitos ao caso concreto, visando à correta definição de tais mercadorias e a consequente aplicação do regime da substituição tributária.
7. Neste diapasão, deve-se dizer que os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime de substituição tributária fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.
8. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria.
9. Isso posto, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
10. Especificamente com relação às mercadorias objeto da presente consulta, transcrevemos trecho da Decisão Normativa CAT-05/2009, que dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária."
11. Por seu turno, a Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária."
12. Assim, tem-se que a atividade exercida pela Consulente ou a destinação dada pelo adquirente à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas puderem ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil (nos termos das Decisões Normativas transcritas acima), serão consideradas autopeças ou materiais de construção e congêneres, respectivamente.
13. Quanto às normas aprovadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) que foram indicadas pela Consulente como base para que seus fornecedores não destaquem o ICMS-ST em operações interestaduais, faz-se importante apontar que Convênio ICMS 52/2017 foi revogado com efeitos a partir de 01/01/2019. Destaque-se, porém, que o Convênio ICMS 142/2018, que revogou o Convênio ICMS 52/2017, traz, no § 7º de sua Cláusula sétima, redação similar à apresentada anteriormente e, portanto, a regra de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos continua válida, o que afasta a aplicação da substituição tributária nestas operações, assim como a regra inserida no artigo 426-A do RICMS/2000.
14. Destarte, tendo a Consulente informado que as mercadorias que comercializa são de uso exclusivo do setor automotivo, faz-se necessário que estejam listadas no artigo 313-O do RICMS/2000 para que as regras referentes à sistemática de substituição tributária sejam aplicáveis às suas operações. Ressalte-se, oportunamente, que regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessas formas - ou seja, no caso concreto, terem aplicação exclusiva no setor automotivo e não estarem inseridas no citado artigo 313-O.
15. Note-se, oportunamente, que caso o regime da substituição tributária do ICMS não seja aplicado às operações de aquisição das mercadorias mencionadas pela Consulente, estas se submeterão ao regime de tributação normal do imposto e, assim, conferirão direito ao crédito do ICMS da operação de aquisição, quando admitido nos termos da legislação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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