Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Obrigações acessórias - Venda a consumidor, com entrega a terceiro contribuinte, para consolidação e remessa conjunta de mercadorias.
I. A mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação.
II. Tratando-se de venda a contribuinte do ICMS, o §4º do artigo 125 do RICMS/2000 exige que, para a entrega em estabelecimento diferente do adquirente, os dois estabelecimentos pertençam ao mesmo contribuinte, estejam localizados em território paulista e regularmente inscritos no cadastro estadual, enquanto o § 7º do mesmo artigo impõe que, nas vendas a não contribuinte com entrega em local diverso, o domicílio recebedor da mercadoria também deve pertencer a não contribuinte.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), é a fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente (27.90-2/99), informa que pretende realizar operação em que dois fornecedores diferentes efetuam venda para um consumidor, que deverá receber as duas mercadorias numa mesma entrega.
2. Expõe que os contribuintes vendedores são um fornecedor de cortinas e um fornecedor de motor para automação de cortinas. Na operação pretendida, o consumidor adquire as mercadorias na plataforma e-commerce de cada fornecedor, que emite a Nota Fiscal de venda correspondente.
3. Entretanto, como as mercadorias devem ser consolidadas para chegar juntas ao consumidor, a Consulente questiona se a legislação permite que o fornecedor da cortina entregue sua mercadoria no estabelecimento do fornecedor de motor, para que este, por sua vez, entregue as duas mercadorias ao consumidor, acompanhadas das Notas Fiscais de venda emitidas por cada fornecedor em nome do consumidor.
4. Por fim, a Consulente questiona qual o dispositivo legal aplicável para o tipo de operação pretendida, se permitida.
5. Preliminarmente, cumpre indicar que o relato da Consulente não esclarece qual o seu papel na operação, nem informa a localização dos fornecedores e do adquirente. Assim, esta resposta adota os pressupostos de que a Consulente atua como vendedora do motor de automação da cortina, em função da atividade que exerce, e que tanto os fornecedores quanto o consumidor estão localizados no Estado de São Paulo.
6. A rigor, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação.
7. A legislação paulista permite a entrega de mercadoria em local diferente do estabelecimento do destinatário somente em situações específicas, como nos casos de operações relativas à construção civil (artigo 4º, § 3º do Anexo XI do RICMS/2000), bem como na situação prevista nos §§ 4º e 7º do artigo 125 do RICMS/2000, reproduzidos abaixo:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):
(...)
§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:
1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
(...)
§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014)
1 - nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;
2 - o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso."
8. Em apertada síntese, o §4º do artigo 125 do RICMS/2000 exige que, para a entrega em estabelecimento diferente do adquirente, é necessário que os dois estabelecimentos pertençam ao mesmo contribuinte, estejam localizados em território paulista e regularmente inscritos no cadastro estadual, enquanto o § 7º do mesmo artigo impõe que, nas vendas a não contribuinte com entrega em local diverso, o domicílio recebedor da mercadoria também deve pertencer a não contribuinte.
9. Comparando a situação relatada com os dispositivos legais citados acima, conclui-se que não há enquadramento legal para que um contribuinte realize a venda da mercadoria e a entregue em estabelecimento de outro contribuinte, a fim de que este último faça a entrega conjunta de mercadorias, acompanhadas apenas de Notas Fiscais de venda emitidas por cada fornecedor em nome do consumidor.
10. Por fim, é importante esclarecer que, à luz da legislação vigente (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000), os fatos narrados pela Consulente indicam a ocorrência de duas operações com a mercadoria cortina: saída do fornecedor de cortinas com destino ao fornecedor de motor e subsequente saída desse último com destino ao consumidor final. Nessa hipótese, a mercadoria cortina deve ser enviada acompanhada de Nota Fiscal emitida pelo fornecedor de cortinas em favor do fornecedor de motor, com destaque do imposto, se devido. O fornecedor de motor promoverá nova operação de circulação de mercadorias ao dar saída da cortina e do motor, remetidos ao consumidor final, devendo, portanto, emitir, em favor desse destinatário final, Nota Fiscal discriminando as duas mercadorias, também com destaque do imposto, se devido.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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