Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.862, de 02/07/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19862/2019, de 02 de Julho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2019.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006 - Produção em escala industrial não relevante - Convênio ICMS 142/2018.

I. As operações praticadas por empresa optante pelo regime do Simples Nacional envolvendo as mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, conforme definido pelo Convênio ICMS 142/2018, não estão sujeitas à aplicação da substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), relata que adquire mercadorias incluídas na sistemática da substituição tributária do ICMS - ICMS/ST de contribuintes enquadrados no regime de tributação do Simples Nacional, sem descrever, entretanto, as mercadorias que adquire.

2. Menciona que um de seus fornecedores remete, sem reter o ICMS/ST, mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, sob a alegação de que se enquadra na escala industrial não relevante, conforme disposição da Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018.

3. Diante do exposto, questiona se em razão da revenda das mercadorias adquiridas será a responsável pelo recolhimento do ICMS/ST ou se deverá tributar suas operações conforme outra sistemática tributação.

Interpretação

4. Deve-se destacar, inicialmente, que a consulente não informou quais são as mercadorias que adquire de fornecedores enquadrados no regime de tributação do Simples Nacional e, em razão dos questionamentos apresentados, esta resposta partirá da premissa de que as operações com as citadas mercadorias são internas, estão sujeitas ao regime de substituição tributária e não se submetem a qualquer outro tratamento diferenciado.

5. Uma vez estabelecidas as premissas acima, deve-se apontar que o Convênio ICMS 142/2018 especifica em sua Cláusula vigésima segunda o que segue:

"Cláusula vigésima segunda - Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII deste convênio serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II desta cláusula, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III desta cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII deste convênio, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII deste convênio devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento."

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6. Como é possível inferir, as operações com mercadorias comercializadas por contribuintes enquadrados no regime de tributação do Simples Nacional, quando produzidas em escala industrial não relevante, conforme definido na Cláusula Vigésima segunda da norma citada no item anterior (Anexo XXVII da referida norma), não estão sujeitas à aplicação da substituição tributária.

7. Destaque-se, oportunamente, que o Estado de São Paulo não exige, atualmente, o credenciamento da empresa optante pelo regime do Simples Nacional que está na condição de escala industrial não relevante na forma definida pelo § 3º da Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018, estando o contribuinte que praticar operações neste Estado dispensado dessa obrigação acessória.

8. Dessa forma, caso o remetente enquadrado no regime de tributação do Simples Nacional cumpra todos os requisitos da legislação transcrita acima, fica dispensada a aplicação do regime de substituição tributária nas suas operações de saída, devendo está situação, entretanto, constar no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal.

9. Sendo assim, tendo em vista que a aplicação da substituição tributária está dispensada na operação de aquisição em análise, esta operação está sujeita à tributação normal do imposto, com direito a crédito do imposto na entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente, devidamente apontado na Nota Fiscal de entrada, quando admitido, observado o disposto no artigo 63, XI e § 7º, do RICMS/2000.

10. Deve-se dizer, oportunamente, que as operações de saída praticadas pela Consulente com as mercadorias em tela estarão sujeitas ao regime de substituição tributária quando destinadas a contribuinte localizado em território paulista que não seja consumidor final, uma vez que, nesta hipótese, as operações praticadas pela consulente, em razão de sua situação fiscal, não se submetem ao tratamento da Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018.

11. Com os esclarecimentos acima apresentados, julgamos respondidas as indagações formuladas nesta Consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.862, de 02/07/2019.

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