Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.860, de 26/06/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19860/2019, de 26 de Junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2019.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Procedimentos para empresa situada em outro Estado obter Inscrição Estadual de substituto tributário no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo.

I. A Portaria CAT-92/1998, em seu artigo 19, determina os procedimentos necessários para contribuinte estabelecido fora do território paulista obter inscrição estadual de substituto tributário no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo.

II. Enquanto não for efetivada a inscrição estadual, o sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado deve efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE), conforme prevê o artigo 262, § 3º, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE 46.34-6/01) e, como atividade secundária, o comércio atacadista de embalagens (CNAE 46.86-9/02), relata que sua matriz está localizada no Estado de Santa Catarina e realiza constantemente vendas para empresas situadas no Estado de São Paulo de mercadorias sujeitas à substituição tributária nesse Estado.

2. Cita o Protocolo ICMS 119/2012, existente entre os Estados de Santa Catarina e o Estado de São Paulo, e afirma que para cada Nota Fiscal Eletrônica emitida em operação de venda de sua matriz para empresas situadas no Estado de São Paulo de mercadorias sujeitas à substituição tributária gera a Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE) e realiza o recolhimento do imposto devido.

3. Prossegue informando que as vendas diretas de sua matriz situada no Estado de Santa Catarina para empresas situadas no Estado de São Paulo aumentaram bastante ultimamente, sendo obrigatório, para cada Nota Fiscal emitida, gerar a GNRE para recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes antes da saída das mercadorias.

4. Diante do exposto, a Consulente questiona se há possibilidade de obter uma inscrição estadual em São Paulo como substituto tributário para o CNPJ da matriz, para que o recolhimento do ICMS-ST possa ser mensal para o Estado de São Paulo, e como deve proceder para operacionalizar esse recolhimento.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que, em razão de não ser objeto da dúvida exposta na consulta e pela falta de informações, não nos manifestaremos sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 119/2012 nas operações com os produtos comercializados pela Consulente, de forma que a presente resposta partirá do pressuposto de que as operações objeto da consulta estão, de fato, sujeitas ao referido regime e que as mercadorias comercializadas estão arroladas no mencionado Protocolo.

6. Dito isso, informamos que, nas operações interestaduais realizadas por contribuinte de outras Unidades Federativas com as mercadorias a que se referem os correspondentes acordos de substituição tributária (convênios ou protocolos), ao remetente fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição.

7. Ainda, tendo em vista que o contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetua retenção do imposto em favor deste Estado de São Paulo, deve observar a disciplina estabelecida por este Estado (destino da mercadoria).

8. Quanto à indagação da Consulente, esclarecemos que a Portaria CAT-92/1998, em seus artigos 2º e 19, determina os procedimentos necessários para contribuinte estabelecido fora do território paulista obter inscrição estadual de substituto tributário no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo.

"Capítulo II

Dos Serviços ao Contribuinte e ao Contabilista

Seção I

Do Acesso e do Procedimento de Inscrição do Contribuinte em Geral

Artigo 2º - O contribuinte ou o contabilista a ele vinculado, no acesso aos procedimentos de inscrição eletrônica, observará o que segue:

I - para solicitar inscrição de novo estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá selecionar as opções "Documentos", "Novo", "Pessoa Jurídica ou demais entidades" e "Inscrição" no "PGD", preencher os campos dos formulários e transmitir a solicitação conforme previsto no Anexo I desta Portaria; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-134/13, de 18-12-2013, DOE 19-12-2013; em vigor a partir de 15-01-2014)

(...)

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, para efetuar a solicitação o interessado deverá utilizar o aplicativo de Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão Web) disponível no "site" da Secretaria da Receita Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-04/15, de 16-01-2015; DOE 17-01-2015; Em vigor em 19-01-2015)

(...)

Artigo 19 - Em relação à inscrição inicial de contribuinte considerado sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto em favor deste Estado, o interessado deverá, além de observar o disposto no Capítulo II, encaminhar à Delegacia Regional Tributária indicada por meio de comunicado, os seguintes documentos: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT 117/16 de 26-12-2016; DOE 27-12-2016; Efeitos a partir de 03-01-2017)

I - cópia do protocolo de envio do formulário eletrônico previsto no § 1º do artigo 2º deste Anexo;

II - cópia autenticada do ato constitutivo da sociedade devidamente atualizado;

III - cópia autenticada da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações;

IV - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de sua localização;

V - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do ministério da Fazenda - CNPJ, do documento de identidade (RG) e de comprovante de domicílio dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social, dos administradores, gestores e representantes legais;

VI - procuração outorgada à pessoa responsável pelo procedimento de inscrição;

VII - certidão negativa de tributos estaduais em nome do contribuinte, emitida pelos órgãos competentes do Estado de sua localização e deste Estado;

VIII - cópia de documentos que comprovem o registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, caso exigido;

IX - cópia das declarações de Imposto de Renda dos 3 (três) últimos exercícios:

a) Revogado pela Portaria CAT-78/16, de 13-07-2016; DOE 14-07-2016; Republicação DOE 19-07-2016; Efeitos a partir de 13-07-2016.

(Revogado) a) do contribuinte;

b) dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social;

c) dos representantes legais;

X - cópia dos balanços patrimoniais do contribuinte dos 3 (três) últimos exercícios.

XI - cópias dos Relatórios de Impressão de Pastas e Fichas, gerados a partir do Programa Validador da Escrituração Contábil Fiscal - ECF da Receita Federal, referentes aos 3 (três) últimos exercícios, sendo que, em relação aos exercícios anteriores a 2014, deverão ser entregues, em substituição, cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica e dos respectivos recibos de entrega; (Inciso acrescentado pelo inciso I, do artigo 1º, da Portaria CAT-78/16, de 13-07-2016; DOE 14-07-2016; Republicação DOE 19-07-2016; Efeitos a partir de 13-07-2016.)

Parágrafo único - O número de inscrição atribuído ao contribuinte sujeito passivo por substituição será aposto em todo documento dirigido a este Estado."

9. Dessa forma, conclui-se que o estabelecimento matriz da Consulente, estabelecido em Santa Catarina, deve providenciar a inscrição estadual de substituto tributário no Cadastro de Contribuintes deste Estado de São Paulo, conforme o procedimento acima transcrito.

10. Enquanto não for efetivada a inscrição estadual, o sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado deve efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE), conforme prevê o artigo 262, § 3º, do RICMS/2000.

11. Por fim, esclarecemos que eventuais dúvidas de natureza técnico-operacionais relacionadas ao envio do pedido de inscrição que possam surgir devem ser esclarecidas pela Consulente no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

12. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.860, de 26/06/2019.

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