Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2019.
ICMS - Obrigações acessórias - Venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé) - Corte realizado pelo adquirente.
I. Não há incidência do ICMS na venda de eucaliptos em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu.
II. Por ser o adquirente da plantação de eucaliptos (madeira em pé) o responsável pelo corte e remoção dos eucaliptos cortados da propriedade, ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.
1. A Consulente, que tem por atividade principal a de representante comercial e agente do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos (CNAE 46.11-7/00), relata que irá vender eucaliptos em pé de uma determinada propriedade para uma pessoa jurídica situada no Estado de São Paulo, e que todo o corte e retirada dos eucaliptos serão de responsabilidade do comprador.
2.Explica que, por ser o comprador o responsável pelo corte e remoção dos eucaliptos cortados do estabelecimento da Consulente, será ele quem promoverá a saída da mercadoria.
3. Assim, como na venda de eucaliptos em pé não ocorrerá circulação de mercadoria, questiona se será necessário que a Consulente emita a Nota Fiscal de venda para o comprador, e qual código fiscal CFOP deverá ser adotado.
4. Inicialmente, considerando que a Consulente efetua a venda da plantação de eucaliptos ainda com as árvores em pé, com a responsabilidade pelo corte e retirada dos eucaliptos por conta do comprador, não há que se falar em incidência do ICMS.
5. Por oportuno, cabe observar o que dispõe o Código Civil, atualmente definindo os bens imóveis em seu artigo 79:
"Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente."
6. Nesta acepção, o solo e seus acessórios, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, são bens imóveis. Portanto, a venda de eucaliptos ainda em pé não caracteriza circulação de mercadoria. As árvores só se tornarão mercadorias a partir do momento em que forem cortadas, sendo que a incidência do imposto ocorrerá na saída dos eucaliptos cortados do estabelecimento onde se encontravam plantadas.
7. Assim, aquele que promover a saída do eucalipto já cortado, no caso o adquirente responsável pelo corte e retirada das árvores, é quem deve observar as obrigações fiscais, principal e acessórias, relativas ao ICMS.
8. Dessa forma, não constituindo a venda de eucalipto em pé fato gerador do ICMS, não há obrigações fiscais, como a emissão de Nota Fiscal de venda, a serem cumpridas em relação a este imposto pela Consulente.
9. Conforme entendimento já exarado por esta Consultoria Tributária, a exemplo da Resposta à Consulta nº 18199/2018 (disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/default.aspx, através dos links "Consultoria Tributária"/ "Respostas de Consultas Publicadas"), como é o comprador das árvores em pé que produzirá a madeira e promoverá a saída dessa mercadoria, deverá providenciar sua inscrição na propriedade da Consulente (onde as árvores se encontram plantadas), cabendo-lhe o cumprimento das demais obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações que venha a realizar com a mesma mercadoria.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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