Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Isenção - Cirurgias - Equipamentos e Insumos.
I. É aplicável a isenção às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, desde que os produtos encontrem-se relacionados, por sua descrição e código NCM, no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999 e que estejam beneficiados com a isenção ou alíquota zero do IPI ou do II.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é 46.45-1/01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, informa comercializar o produto "cânula nasal, cânula neonatal e cânula pediátrica", por ela classificado no código 9018.39.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo as operações com esse produto amparadas pela alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II).
2. Cita o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 e pergunta se, com base nesse artigo, pode aplicar a isenção na saída dessa mercadoria, tendo em vista que a função é a mesma do item "kit cânula" do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99 e que a descrição se mostra compatível com aquela prevista no referido artigo.
3. Esclarecemos, inicialmente, que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da NCM em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se esta corresponder à descrição e ao código NCM constantes na norma.
4. Ressalte-se, neste ponto, que o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
5. Cabe ressaltar, ainda, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, podendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6. O Convênio ICMS-01/1999, objeto de dúvida, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, foi implementado na legislação paulista por meio do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, e ampara as operações com os produtos arrolados no Anexo Único daquele Convênio.
7. Em consulta ao Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999, em que pese tenhamos encontrado inúmeros registros acerca do código 9018.39.29 da NCM, não logramos êxito em localizar a descrição trazida à análise pela Consulente ("cânula nasal, cânula neonatal e cânula pediátrica"), levando-nos a concluir que o produto listado no item 1 retro não está relacionado no referido Anexo, não sendo, portanto, aplicável a isenção do imposto às suas operações.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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