Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2019.
ICMS - Restituição de imposto indevidamente pago - Difal.
I. O § 2º do artigo 2º da Portaria CAT-83/1991 expressamente prevê que para a restituição ou compensação de imposto indevidamente pago será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento.
II. Não é aplicável o artigo 3º da Portaria CAT-83/1991 aos pedidos de restituição ou de compensação de imposto indevidamente pago quando os destinatários dos documentos fiscais forem consumidores finais não-contribuintes do ICMS.
III. Há obrigatoriedade de que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder.
1. A Consulente, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que exerce a atividade principal de fabricação de móveis com predominância de metal (CNAE 31.02-1/00), relata que opera no ramo da indústria de mobiliário escolar e esportivo e fornece produtos, tais como, assentos e móveis e suas partes e acessórios, classificados nas posições 9401 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa que irá pleitear junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a restituição do imposto pago indevidamente no fornecimento de produtos relacionados às operações e prestações que destinaram bens e serviços ao consumidor final, localizado neste Estado, no que diz respeito ao recolhimento do imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII do artigo 155 da Constituição Federal/1988.
3. Reproduz o § 2º do artigo 2º, bem como o § 4º do artigo 3º, ambos da Portaria CAT-83/1991, para indagar sobre a possibilidade do envio de um único formulário que conste todos os destinatários e seus respectivos documentos fiscais e também o valor do DIFAL indevidamente pago ao Estado de destino, bem como indaga sobre a necessidade de cumprimento da exigência prevista no artigo 3º da citada portaria, uma vez que as operações destinaram bens à consumidores não-contribuintes do ICMS e que, consequentemente, não houve o aproveitamento do crédito da quantia a ser restituída.
4. Preliminarmente, a Consulente não informa detalhes do caso concreto a que se refere sua dúvida, motivo pelo qual essa resposta será tratada apenas em tese, e, portanto, não será analisado o mérito do direito à restituição do imposto objeto da indagação.
5. A princípio, como a consulente não informa a situação exata a que se refere o pedido de restituição do imposto indevidamente pago, não é possível afirmar em qual inciso do artigo 63 do RICMS/2000 está enquadrado o caso relatado. De todo modo, a Consulente deverá solicitar a restituição da importância indevidamente paga através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991.
6. Nesse ponto, transcrevemos o artigo 2º da Portaria CAT-83/1991 para análise:
"Artigo 2º - A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços somente será deferida a sujeito passivo do imposto.
§ 1º - A restituição ou compensação do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo.
§ 2º - Será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o peticionário apresentar as correspondentes vias fixas à repartição fiscal, que nestas lavrará termo sucinto."
7. Quanto à primeira indagação apresentada, o § 2º do artigo 2º acima reproduzido expressamente prevê que será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, sendo negativa, portanto, a resposta à pretensão da consulente.
8. Com relação à segunda indagação apresentada, tendo em vista a informação apresentada pela Consulente de que as saídas interestaduais foram realizadas com consumidores finais não-contribuintes do ICMS estabelecidos neste estado, informamos que não é aplicável, nessa hipótese, o artigo 3° da Portaria CAT-83/1991, já que esse dispositivo parte da premissa que o destinatário do documento seja contribuinte do ICMS.
9. Entretanto, conforme previsto no § 1º do artigo 2º, acima reproduzido, há obrigatoriedade de que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder. Tal obrigatoriedade decorre do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional (para que não haja o enriquecimento ilícito do beneficiado pela restituição ou compensação).
9.1. Sendo assim, como não será aplicável ao caso o disposto no § 3º do artigo 3º da referida portaria, a Consulente deverá provar que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder.
10. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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