Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/08/2019.
ICMS - Obrigações acessórias - Remessas fracionadas de partes e peças - Instalação e montagem do produto no estabelecimento do adquirente.
I. Na venda de produto com preço estabelecido para o todo, cujas partes e peças sejam remetidas de forma fracionada ao seu adquirente, será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será realizada em peças ou partes; e a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo.
II. Caso esteja contratualmente acertado que os pagamentos serão parcelados, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto e indicação de que sua emissão se destina a simples faturamento, nos termos do artigo 126 do RICMS/2000.
III. O valor cobrado a título de instalação e montagem integra a base de cálculo do ICMS.
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, tem por atividade principal a "fabricação de móveis com predominância de metal" (CNAE: 31.02-1/00) e também exerce a atividade de "fabricação de móveis com predominância de madeira" (CNAE: 31.01-2/00).
2. Relata que produz mercadorias denominadas "Gondola Central e Check Out", que são vendidas e entregues em partes para montagem no estabelecimento de cada cliente.
3. A Consulente informa que as Notas Fiscais de saída de seu estabelecimento consignam cada item que compõe o equipamento vendido como um todo e questiona se pode passar a consignar nas Notas Fiscais de saída apenas o equipamento pronto.
4. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópia de Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), que consigna "remessa para demonstração" como natureza da operação.
5. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informou de modo claro e completo a situação de fato objeto de dúvida.
6. Assim, partiremos do pressuposto de que a consulta se refere a operação interna de venda de mercadorias com montagem e instalação, com remessa de partes, peças e acessórios efetuada a partir do estabelecimento da Consulente.
7. Cabe ressaltar que, caso a situação de fato seja outra, poderá ser apresentada nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, a Consulente deverá apresentar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto da dúvida, indicando todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
8. Feitas essas considerações, observe-se que, em regra, a emissão de documento fiscal na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, cujas partes ou peças serão remetidas de forma parcelada, está regulada no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000:
"Artigo 125.
(...)
§ 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:
1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;
2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior."
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9. Dessa forma, se a situação parcialmente relatada pela Consulente se enquadrar no disposto no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000, as Notas Fiscais poderão ser emitidas conforme estabelecido no referido dispositivo legal.
10. Alternativamente à disciplina estabelecida pelo artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, pode-se optar pela adoção do procedimento disposto no artigo 126 do RICMS/2000, nas hipóteses em que o vendedor assumir compromisso contratual de entregar máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outro produto de qualquer natureza, montado e instalado para uso do adquirente, mediante pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais.
"Artigo 126 - Quando, na hipótese do item 5 do § 1º do artigo 37, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento.
§ 1º - A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.
§ 2º - A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se observará o disposto no "caput".
§ 3º - Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais.
§ 4º - O destaque do valor do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.
§ 5º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes às saídas parciais."
11. Percebe-se que o artigo 126 do RICMS/2000 é aplicável às operações cujo contrato preveja cumulativamente: (i) a obrigação de o vendedor entregar o equipamento ou máquina montado para uso do adquirente; (ii) a cobrança de valor a título de montagem (artigo 37, § 1º, RICMS/2000); e (iii) pagamentos parcelados, coincidentes ou não com saídas parciais referentes ao produto.
12. Vale lembrar ainda que a opção pela disciplina estabelecida no artigo 126 do RICMS/2000, em que o vendedor emite Notas Fiscais para simples faturamento, com destaque do imposto, a cada parcela recebida, não dispensa a emissão de Nota Fiscal na efetiva saída de cada uma das partes referentes ao equipamento vendido, como se deduz do § 3º do artigo 126 do RICMS/2000.
13. Cumpre, ainda, observar que nos termos do artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000, as importâncias cobradas a título de montagem e instalação no fornecimento de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjunto industrial e outros produtos integram a respectiva base de cálculo quando o remetente assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso.
14. Com efeito, no fornecimento de mercadoria (equipamentos, máquinas, etc.) em que o remente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, não se tributa o serviço de montagem e instalação propriamente dito, mas sim a operação praticada de fornecimento de mercadoria (artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000), isto é, operação de fornecimento de mercadoria já montada para uso e cuja base de cálculo é o valor da operação (inciso I, artigo 37, do RICMS/2000).
15. Por fim, ressalte-se que a cópia de Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) anexada, eletronicamente, pela Consulente, consigna remessa para demonstração" como natureza da operação. Assim, aparentemente não guarda qualquer relação com o questionamento formulado pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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