Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.848, de 11/06/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19848/2019, de 11 de junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Defumados classificados nas posições 0209 e 0210 da NCM.

I. As saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis defumados classificados nas posições 0209 e 0210 da NCM não estão amparadas pela redução da base de cálculo de que trata o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01), relata que adquire insumos, basicamente carcaça suína e bovinas, que industrializa e comercializa, no atacado e varejo, como carnes por tipo de cortes, classificadas nas posições 0203, 0209 e 0210 da NCM, embutidos e produtos cozidos, classificados nas posições 1601 e 1602 da NCM.

2. Ao final, indaga se é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 aos produtos defumados classificados nas posições 0209 e 0210 da NCM.

Interpretação

3. Preliminarmente, informamos que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação fiscal das mercadorias que comercializa, e que dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. Em resposta à indagação apresentada, reproduziremos o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 para análise:

"Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;

II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef"."

5. Conforme se verifica, tendo em vista que o caput do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 não previu a defumação como um dos processos passíveis de inclusão no benefício, não é aplicável a redução de base de cálculo nele previsto aos produtos defumados classificados nas posições 0209 e 0210 da NCM.

6. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.848, de 11/06/2019.
Informações Adicionais:

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