Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.845, de 28/06/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19845/2019, de 28 de Junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2019.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações com vinhos e espumantes - Acordo de substituição tributária entre os Estados - Remessa de mercadoria efetuada por contribuinte de outro Estado para depósito em armazém geral paulista para futura comercialização.

I. Na remessa de vinhos e espumantes com códigos NCM 2204.21.00, 2204.10.10 e 2204.10.90 para depósito em armazém geral paulista, mesmo que efetuada por contribuinte substituto tributário situado em Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo em relação a essas mercadorias, devem ser observadas as regras normais de tributação do imposto, considerando a sua disciplina específica (artigo 313-C do RICMS/2000).

II. Considerando o convênio referente à substituição tributária, nas operações com vinhos e espumantes entre São Paulo e o Rio grande do Sul, a devida retenção do imposto pelas operações subsequentes deverá ser realizada pelo substituto tributário depositante localizado em outro Estado, no momento da saída da mercadoria armazenada. Por sua vez, caberá ao armazém geral paulista a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela operação própria do depositante.

III. Quando ocorrer a venda da mercadoria depositada no armazém geral deste Estado para o contribuinte paulista (operação interna), a base de cálculo para a retenção antecipada a favor do Estado de São Paulo deve ser calculada conforme artigo 313-D do RICMS/2000 e Portaria CAT 118/2018, utilizando-se o IVA-ST Original, quando aplicável, sendo que a alíquota a ser utilizada ao cálculo da retenção é a alíquota interna deste Estado para vinhos e espumantes, e o CFOP o 5.401.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de vinho (CNAE 11.12-7/00), e, como atividade secundária, entre outras, a fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (CNAE 11.11-9/02), relata que seu estabelecimento situado no Estado do Rio Grande do Sul fabrica vinhos e espumantes classificados nos códigos NCMs 2204.21.00, 2204.10.10 e 2204.10.90 e transfere esses produtos para armazém geral situado no Estado de São Paulo para posterior comercialização nesse Estado.

2. Cita os Protocolos ICMS de números 166/2009 e 96/2009 que abrangem os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul para esses mencionados produtos e também o artigo 313-C do RICMS/2000.

3. Prossegue informando que nessa situação emite nota de venda para o contribuinte estabelecido em São Paulo com a finalidade de comercialização, e o armazém geral, por conta e ordem da Consulente, emite nota de simples remessa com a finalidade de acompanhar os produtos para contribuinte paulista e nota fiscal de retorno simbólico para a Consulente, encerrando a operação.

4. Diante de todo o exposto, a Consulente formula as seguintes questões em relação a essa operação descrita acima:

4.1. se na operação de remessa da indústria para o armazém geral, com CFOP 6.905, deve ser destacada somente a alíquota de 12% em relação ao ICMS próprio ou deve ser destacado o ICMS próprio e também o ICMS-ST;

4.2. se a indústria situada no Estado do Rio Grande do Sul deve emitir a nota fiscal para o contribuinte adquirente situado no Estado de São Paulo utilizando o CFOP 6.105 (Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar), sem o destaque dos impostos (ICMS e ICMS-ST), ou deve emitir a nota fiscal de venda utilizando o CFOP 6.401 e destacando o ICMS e o ICMS- ST, respeitando dessa forma o Protocolo ICMS existente entre os Estados envolvidos nessa operação;

4.3. se, nessa situação de venda por conta e ordem envolvendo os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, que possuem Protocolo ICMS em relação aos mencionados produtos (vinhos e espumantes), deve recolher o ICMS e o ICMS-ST conforme o referido Protocolo, utilizando o MVA ajustado, ou, pelo fato de a remessa interestadual envolver primeiramente o depósito em Armazém Geral situado no Estado de São Paulo, deve recolher o ICMS devido nessa operação de forma diferenciada, nos termos do RICMS/2000, artigo 313-C, Inciso II, Parágrafo Único, Item 4, considerando a operação como interna e utilizando o MVA Original;

4.4. se, na emissão da nota de remessa do armazém geral para o contribuinte situado no Estado de São Paulo utilizando o CFOP 5.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem), deve ser destacado o ICMS aplicando-se a alíquota Interna de 25% nesta operação;

4.5. se, na operação de Retorno Simbólico CFOP 6.907 (Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral), deve destacar 12% de ICMS referente à operação interestadual para encerrar a operação de remessa e retorno.

Interpretação

5. Inicialmente, ressalte-se que esta resposta partirá do pressuposto de que o estabelecimento destinatário da remessa para depósito, efetuada pela Consulente, é efetivamente um armazém geral, cujo conceito legal está definido pelo Decreto federal nº 1.102/1903, ou seja, tem por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 - Armazéns Gerais - emissão de warrants) e, ainda, está devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

6. Destarte, cabe transcrever parcialmente o Protocolo ICMS 96/2009:

"Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."

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7. Depreende-se do exposto que, conquanto os produtos envolvidos na situação ora analisada (vinhos e espumantes com códigos NCM 2204.21.00, 2204.10.10 e 2204.10.90) estejam listados no Anexo único e abrangidos pelo referido Protocolo, por princípio, as regras desse Protocolo não são aplicáveis quando da remessa de tais mercadorias para depósito em armazém geral paulista, uma vez que esse estabelecimento não é contribuinte do ICMS (estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto federal n.º 1.102, de 21-11-1903), atuando como sujeito passivo da obrigação principal na condição de responsável, conforme o disposto no artigo 11, inciso I, do RICMS/2000, e não efetuará, por si próprio, a comercialização subsequente dessas mercadorias.

8. Nesse sentido, o artigo 313-C do RICMS/SP, que trata das operações com bebidas alcoólicas, dispõe:

"Artigo 313-C- Na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXVI e § 8°, 1):

(...)

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

(...)

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:

(...)

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)"

9. Dessa forma, portanto, a Consulente, substituta tributária na hipótese prevista, ao remeter mercadorias, vinhos e espumantes com códigos NCM 2204.21.00, 2204.10.10 e 2204.10.90, para armazém geral localizado neste Estado, pratica uma operação interestadual tributada cuja base de cálculo não se confunde com aquela referente à operação de venda subsequente.

10. Posto isso, para a correta aplicação da substituição tributária das mercadorias em questão, é imprescindível que se verifiquem alguns aspectos da obrigação tributária de retenção antecipada do imposto, tais como: a responsabilidade pelo pagamento do imposto; o sujeito passivo por substituição e o sujeito ativo (aspecto pessoal); a base de cálculo da retenção, a alíquota aplicável e o cálculo do imposto a ser retido (aspecto quantitativo); e o momento em que deve ser feita a retenção (aspecto temporal).

11. O armazém geral paulista, no que se refere à mercadoria depositada por contribuinte localizado em outro Estado, será o responsável pelo tributo devido pelo depositante, referente à saída promovida a partir de estabelecimento do armazém (artigo 11, inciso I, alínea "a", c/c artigo 10, § 2°, item 1, alínea "d", do Anexo VII, ambos do RICMS/2000).

12. O sujeito passivo por substituição ou substituto tributário (sobre as operações subsequentes), no caso, é o estabelecimento da Consulente (localizado no Estado do Rio Grande do Sul), na condição de remetente das mercadorias (vinhos e espumantes com códigos NCM 2204.21.00, 2204.10.10 e 2204.10.90) aos adquirentes paulistas, ainda que depositadas no armazém geral situado neste Estado (artigo 313-C do RICMS/2000 e cláusula primeira do Protocolo ICMS 96/2009).

12.1. No presente caso, relativamente ao sujeito ativo da obrigação tributária sobre a mercadoria depositada, na saída interna do armazém geral para o adquirente contribuinte paulista, o sujeito ativo, seja da operação própria, em que o pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral (artigo 11, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, combinado com o artigo 10, § 2º, 1, do Anexo VII, do mesmo regulamento), seja das operações subsequentes, é o Estado de São Paulo.

13. Quando ocorrer a venda da mercadoria depositada no armazém geral deste Estado para o contribuinte paulista (operação interna), a base de cálculo para a retenção antecipada a favor do Estado de São Paulo deve ser calculada conforme artigo 313-D do RICMS/2000 e Portaria CAT 118/2018, utilizando-se o IVA-ST Original quando aplicável, a alíquota aplicável ao cálculo da retenção é a alíquota interna (artigo 55 e 268 do RICMS/2000) deste Estado (onde se realizarão as operações subsequentes) e o CFOP a ser utilizado é o 5.401 - "venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto".

13.1. No tocante ao CFOP 6.105 - "venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar", esclarecemos que esse código estaria correto se: (i) fosse uma saída interestadual (de SP para outro Estado, o que não é o caso); e (ii) não se tratasse de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que tem código específico.

13.2. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição (imposto retido) é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante a aplicação da alíquota interna deste Estado, que no caso de vinhos e espumantes com códigos NCM 2204.21.00, 2204.10.10 e 2204.10.90 será 25%, conforme artigo 55 do RICMS/2000, sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária, e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém geral paulista, conforme se depreende do artigo 268 do mesmo Regulamento.

14. O momento de ser efetuada a retenção do imposto incidente nas operações subsequentes, no caso em exame, isto é, o momento em que ocorre a substituição tributária, é o da saída das mercadorias do armazém geral paulista e, como restou dito no item 12 desta consulta, o substituto tributário é o estabelecimento da Consulente localizado no Estado do Rio Grande do Sul.

14.1. Dessa forma, na remessa dos produtos do estabelecimento remetente da Consulente, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, com destino a armazém geral paulista, para armazenagem, é devido apenas o ICMS incidente nessa operação interestadual (própria).

15. Na saída das mercadorias do armazém geral paulista por conta e ordem da Consulente, o valor do imposto próprio devido sobre essa operação, em virtude da responsabilidade tributária, será destacado na Nota Fiscal a ser emitida pelo armazém em nome do estabelecimento destinatário (adquirente), constando, no corpo desse documento fiscal ou no campo "Informações Complementares", a declaração: "O pagamento do ICMS próprio é de responsabilidade do armazém geral" (§ 2°, item 1, alínea "d", do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/SP) e o pagamento do ICMS substituição tributária é de responsabilidade do remetente (artigo 313-C do RICMS/2000)". O armazém geral emitirá também Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, referente ao retorno simbólico (sem destaque de imposto), prevista no item 2 do § 2° do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000.

16. Para efeito de apuração do imposto, o armazém geral se creditará do valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenagem, recebida da Consulente (remetente), e se debitará do valor do imposto destacado na Nota Fiscal que emitir, em nome do adquirente, destinatário paulista.

17. Por sua vez, a Consulente (estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul) emitirá Nota Fiscal na saída das mercadorias do armazém geral paulista (artigo 10, incisos I a III e § 1°, do Anexo VII do RICMS/2000), não efetuando o destaque do imposto relativo à operação de venda (operação própria). Todavia, nesse momento, deverá efetuar a retenção, por substituição tributária, do ICMS relativo às operações subsequentes, indicando, nessa Nota Fiscal relativa à operação de venda, a base de cálculo e o valor do imposto retido, e constando, no corpo desse documento fiscal ou no campo "Informações Complementares", a declaração: "O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/SP, sem o creditamento do imposto próprio (informar o número da Nota Fiscal emitida pelo Armazém Geral, em que foi cobrado o ICMS próprio) bem como do imposto retido por substituição tributária discriminado neste documento fiscal".

18. Com essas considerações, damos por respondidas as questões propostas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.845, de 28/06/2019.

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