Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.839, de 30/05/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19839/2019, de 30 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2019.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica - Valor máximo para a base de cálculo.

I. Para o cômputo do limite máximo de base de cálculo a ser informada em cada documento fiscal, ainda a ser definido, deve ser utilizada a somatória da base de cálculo de todos os itens que compõem o documento.

II. Em operações cujos valores ultrapassem o limite estabelecido, não deverão ser emitidas várias Notas Fiscais distintas.

III. Contribuintes que pretenderem realizar operações com valores superiores ao que será estabelecido deverão entrar em contato com esta Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é a de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças (CNAE 46.65-6/00), aponta que foi criada a Regra de Validação W03-20, que impede a informação de um valor de base de cálculo superior ao valor máximo estabelecido por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento e questiona se a apuração desse valor deve ser feita somando a base de cálculo dos itens que compõem a Nota Fiscal.

2.Questiona, ainda, se, quando o valor total da venda for superior ao limite definido por este Estado, a Consulente deverá emitir vários documentos fiscais até totalizar o valor da operação.

Interpretação

3.Preliminarmente, esclarecemos que a Nota Técnica 2019.001, a qual divulga as novas regras de validação e atualiza regras existentes da NF-e/NFC-e, tem por objetivos, segundo seu item 1 "Resumo", dentre outros, dificultar utilização de código de segurança fraco, melhorar o controle de documentos referenciados e da identificação do destinatário e criar um valor máximo para a base de cálculo do ICMS, por unidade federada.

4.Assim, no "Grupo W. Total da NF-e" foi criada a Regra de Validação W03-20, impedindo a informação de um valor de base de cálculo superior ao valor máximo que será futuramente estabelecido por esta Secretaria.

5.Observe-se que para a apuração desse valor deve ser feita a somatória da base de cálculo de todos os itens que compõem a Nota Fiscal, não existindo previsão na legislação para que o contribuinte possa emitir vários documentos fiscais referentes a uma mesma operação quando a somatória da base de cálculo ultrapassar o limite a ser estabelecido por esta Secretaria.

6.Registre-se, que compete a este órgão consultivo, tão somente, manifestar-se quanto à dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00). Dessa forma, não compete a este órgão se manifestar quanto ao correto preenchimento de documento fiscal.

7.Assim, esclareça-se que, se entender que o limite máximo, quando definido, não se adequa a sua necessidade operacional ou ao deparar-se com algum problema operacional relativo ao preenchimento da Nota Fiscal, a Consulente deverá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes, no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento através do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção "NFCe - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica" ou "NFe - Nota Fiscal Eletrônica".

8.Com esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.839, de 30/05/2019.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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