Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.834, de 28/06/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19834/2019, de 28 de Junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/09/2019.

Ementa

ICMS - Insumos Agropecuários - Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção - Decreto n° 64.213/2019.

I. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS.

II. Salvo previsão específica em contrário, devem ser utilizados os critérios para vedação ou estorno de crédito previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

III. Quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais (CNAE 20.13-4/01), e como atividades secundárias a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 20.13-4/02), a fabricação de defensivos agrícolas (20.51-7/00), a fabricação de produtos farmoquímicos (CNAE 21.10-6/00), o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE46.83-4/00 ) e o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), informa que suas operações internas estão amparadas pela isenção do ICMS, conforme o artigo 41, incisos I e XIII, do Anexo I, do RICMS/2000; e suas operações interestaduais estão amparadas pela redução da base de cálculo em 30%, conforme disposto no artigo 10, inciso III, do Anexo II, do RICMS/2000, com a manutenção integral do crédito, nos termos do artigo 10, § 1º, do Anexo II do RICMS/2000.

2. Menciona que, o Decreto n° 64.213/2019 revogou o § 3° do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo a Consulente, desde 01/05/2019, efetuar estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção acima mencionada.

3. Expõe que realiza tanto industrialização quanto comercialização de produtos isentos e tributados pelo ICMS e, por isso, é impossível determinar previamente, nas aquisições de matérias-primas e insumos utilizados em sua produção, se terá ou não direito ao crédito do ICMS.

4. Transcreve, parcialmente, o artigo 67 do RICMS/2000, o qual estabelece hipóteses de estorno do crédito, e questiona:

4.1. Como a Consulente deve proceder, para identificar as matérias-primas e insumos utilizados nas operações acobertadas pelo artigo 41, inciso XIII, do Anexo I, do RICMS/2000, nas vendas realizadas dentro deste Estado, para que possa proceder com o estorno dos créditos atualmente requerido pelo Decreto n° 64.213/2019?

4.2. Existe algum procedimento para apuração dos créditos a serem estornados, semelhante ao determinado pela Portaria CAT 35/2017?

4.3. Deve ser efetuado estorno aplicando o entendimento de proporcionalidade ao valor do crédito correspondente a cada saída não tributada, conforme exposto na Resposta à Consulta n° 221/2006?

4.4. Deverá ser mantida memória destes cálculos e de que forma devem ser apresentados na escrituração fiscal digital - EFD ICMS IPI?

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Interpretação

5. Inicialmente, a título informativo, cabe apontar que o Convênio ICMS 74/2007 autorizou diversos Estados (São Paulo incluído) a revogar benefício fiscal de manutenção do crédito do ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997; sendo o estorno de crédito nas operações com insumos agropecuários já exigido em diversos Estados, desde 2007.

6. Observe-se que, os critérios para estorno ou vedação ao crédito já estão estabelecidos na regra geral do ICMS.

7. Nesse ponto, cabe apontar que o inciso II do artigo 66 do RICMS/2000 estabelece que, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada para integralização no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto. Assim, ao adquirir um insumo com a intenção de aplicá-lo em produto cuja saída será isenta, o contribuinte não deve se apropriar do crédito. Caso o produto seja tributado na saída, o crédito poderá ser extemporaneamente escriturado, "na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas", nos termos do § 3º do mesmo artigo.

8. No mesmo sentido, o inciso III do artigo 67 do RICMS/2000 prevê que o contribuinte deverá proceder o estorno do imposto de que tiver se creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço.

9. Assim sendo, a Consulente deverá utilizar os critérios para vedação ou estorno de crédito já previstos nos dispositivos supracitados, os quais são aplicáveis a qualquer contribuinte, exceto em casos específicos como o previsto, para o setor têxtil, na Portaria CAT- 35/2017, citada pela Consulente.

10. Conforme entendimento anteriormente expresso por este Órgão Consultivo, quando o contribuinte realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II e III do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e III do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras.

11. Assim, se predominar o montante das operações de saída isentas e sem manutenção do crédito, a Consulente deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião da entrada das mercadorias adquiridas, lançando-o proporcionalmente a cada operação de saída tributada.

12. Ao contrário, se predominarem as operações de saída tributadas, a Consulente poderá se creditar do valor integral do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando proporcionalmente o valor do crédito correspondente a cada saída não tributada.

13. Cabe ao contribuinte precisar quais e quantos insumos foram aplicados em produtos isentos, considerando as normas contábeis e apurar o estorno na hipótese do artigo 67, II e III do RICMS/2000 ou a apropriação do crédito, na hipótese do artigo 66, II e III do RICMS/2000, pela sua melhor estimativa, uma vez que são conhecedores das particularidades do negócio. Ressaltamos, contudo, que tal estimativa fica sujeita à avaliação de sua adequação pela autoridade fiscal, durante o processo de fiscalização.

14. Quanto à Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS IPI, sugerimos à Consulente a leitura do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, Versão 3.0.1.

15. Caso permaneçam eventuais dúvidas de natureza procedimental relativas à EFD ICMS IPI, essas devem ser apresentadas por meio do Fale Conosco, canal que serve para dirimir dúvidas genéricas, sem necessidade de comprovação da legitimidade, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx). Nesse ponto, registre-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou EFD ICMS IPI, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).

16. Com esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.834, de 28/06/2019.

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