Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Redução de base de cálculo - Vinho - Industrialização por conta de terceiro.
I - O benefício previsto no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às hipóteses de saída de mercadorias previstas nesse artigo quando produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro, observadas as demais condições nele previstas.
1. A Consulente tem como atividade principal o cultivo de uva (CNAE 01.32-6/00) e como atividades secundárias: fabricação de vinho (CNAE 11.12-7/00), comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.35-4/03) e comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (CNAE 46.35-4/99).
2. Submeteu, por meio de sua matriz, consulta na qual informa que terceiriza a sua atividade de fabricação de vinho e indaga se pode gozar do benefício de redução de base de cálculo de que trata o artigo 33 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, apesar de não realizar a industrialização do produto, e, sendo isso possível, quais seriam as condições para tanto.
3. Inicialmente, como a Consulente informa que terceiriza a sua atividade de fabricação de vinho, adotaremos as premissas de que ele realiza industrialização por conta de terceiros, nos termos do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, e que a efetiva industrialização será realizada neste Estado.
4. Aqui, importa esclarecer que a industrialização por conta de terceiro refere-se à situação em que o autor da encomenda fornece todas as — ou, senão, ao menos as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, cabendo ao industrializador, essencialmente, o fornecimento da mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. Em outros termos, o RICMS/2000 estatuiu uma ficção legal na industrialização por conta de terceiro, segundo a qual aquele que encomenda a industrialização é considerado fabricante, havendo, contudo, a figura do industrializador.
5. Isso posto, colacionamos abaixo o teor artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 33 (VINHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.961 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)
I - outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, 2204.2:
a) vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos;
b) mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas;
c) vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
d) vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
e) outros vinhos;
II - outros mostos de uva, 2204.30.00
III - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, 2205.
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste;
3 - não se aplica às saídas destinadas a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; (Redação dada à alinea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
b) consumidor final.
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)
§ 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013.
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária."
6. É entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, que, perante a legislação do ICMS, o estabelecimento que remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, fabrique mercadorias é considerado delas fabricante. Logo, o benefício previsto no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às hipóteses de saída de mercadorias previstas nesse artigo quando produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro, observadas as demais condições nele previstas.
7. Logo, pode a Consulente gozar do benefício de redução de base de cálculo de que trata o artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000, observadas as condições nele postas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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