Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2019.
ICMS - Prestação de serviço de transporte seccionado - Obrigação acessória - Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas - Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final executado por transportadora contratada pelo destinatário - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. Prestações de serviço de transporte distintas e autônomas, em que cada trecho é contratado individualmente, por tomadores distintos, não configuram hipótese de redespacho, devendo cada transportadora emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) referente ao trajeto que executar na respectiva prestação de serviço de transporte (artigo 4º, II, "f", do RICMS/2000).
II. A Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Complementares", a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, além de constar que o transporte desse segundo trecho será realizado por conta e ordem do destinatário (artigo 127, incisos VI e VII, "a", do RICMS/2000).
1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada à CNAE 20.93-2/00 (fabricação de aditivos de uso industrial), apresenta consulta questionando a respeito da prestação de serviço de transporte na modalidade redespacho.
2. Relata que realiza a entrega das mercadorias adquiridas por seus clientes diretamente na transportadora indicada por eles, sendo o frete referente a esse trecho pago pela Consulente. Informa que se utiliza dos serviços de determinada transportadora para realizar a entrega dessas mercadorias até a transportadora indicada.
3. Esclarece que o frete, relativo ao transporte realizado pela transportadora indicada, segundo trecho, é por conta de seus clientes.
4. Nesse contexto, indaga:
4.1. Se, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no campo "Transportador", deve informar a transportadora contratada pela Consulente para realizar a entrega das mercadorias no estabelecimento da transportadora indicada por seus clientes;
4.2. Como deve informar o redespacho na NF-e;
4.3. Se os campos "Local de Retirada" e "Local de Entrega" da Nota Técnica 2018.005, devem ser preenchidos e em quais situações.
5. Inicialmente, convém esclarecer que de acordo com o artigo 4º, II, "f", do RICMS/2000, considera-se redespacho o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
6. Portanto, na prestação de serviço de transporte, se caracteriza o redespacho nas situações em que o transportador principal (aquele que se responsabiliza pela movimentação das mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário) opta por contratar outro transportador para que realize parte do trajeto.
7. Por outro lado, da situação apresentada, depreende-se que uma transportadora é contratada pelo remetente (Consulente) para transportar as mercadorias vendidas até o estabelecimento de uma segunda transportadora que, por sua vez, é contratada pelo destinatário final (clientes da Consulente) para transportar as mercadorias até seu estabelecimento. Duas transportadoras são, então, contratadas por tomadores distintos, remetente e destinatário da mercadoria, para realizar o transporte de uma mesma mercadoria, de forma autônoma e para trechos diversos.
8. Assim, têm-se duas prestações de serviço de transporte autônomas, com dois tomadores e dois prestadores distintos: a primeira, até um ponto intermediário do trajeto e a segunda, com início a partir do mesmo ponto intermediário e fim no estabelecimento destinatário das mercadorias. Observa-se, então, que, embora subsequentes, as prestações descritas pela Consulente não configuram hipótese de redespacho (artigo 4º, II, "f", do RICMS/2000), mas de transporte seccionado.
8.1. Para tanto, esta resposta adotará como premissas (i) que as mercadorias já saem do estabelecimento da Consulente com destinatário, valor e quantidade já definidos e (ii) que a transportadora, contratada pelo remetente das mercadorias (Consulente), para efetuar o trecho inicial do trajeto, levará tais mercadorias até o estabelecimento (intermediário) da transportadora responsável pelo segundo trecho, contratada pelos clientes da Consulente, onde serão descarregadas somente para fins logísticos e para a realização da entrega, por essa outra transportadora, aos destinatários finais. Ressalta-se, todavia, que essa passagem pelo estabelecimento intermediário não pode se configurar como armazenagem de mercadoria, sendo mera etapa necessária para a realização da prestação de serviço de transporte das mercadorias.
9. Desse modo, respeitadas as premissas adotadas acima, as prestações conforme relatadas pela Consulente configuram-se, na verdade, como serviço de transporte seccionado, com duas transportadoras e dois tomadores distintos, ressaltando-se que cada uma das transportadoras deverá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e relativo ao trecho no qual prestará serviço de transporte em nome do respectivo tomador.
10. Nesse contexto, ainda que o transporte seja seccionado e que as mercadorias sejam descarregadas no estabelecimento da transportadora responsável pelo trecho final do transporte, em relação à circulação da mercadoria, documentada pela NF-e emitida pela Consulente, não há qualquer alteração em relação ao destinatário das mercadorias, que permanece sendo o cliente da Consulente.
11. Ademais, a Consulente deverá indicar na NF-e, nos campos referentes às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Complementares", a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, além de constar que o transporte desse segundo trecho será realizado por conta e ordem do destinatário, respeitando o previsto no artigo 127, incisos VI e VII, "a", do RICMS/2000.
12. Em relação ao questionamento apresentado a respeito de dúvida de preenchimento de campo na Nota Fiscal Eletrônica (subitem 4.3), ressalta-se que a este órgão consultivo compete tão somente analisar as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não dúvidas de cunho procedimental. Diante disso, o questionamento apresentado resta prejudicado por não se tratar de dúvida de cunho jurídico-interpretativo.
12.1. Salienta-se, todavia, que dúvidas referentes a preenchimento de campos de documentos digitais devem, em princípio, ser dirimidas no "sítio" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx). Esse canal que serve para dirimir dúvidas genéricas, sendo, por regra, o mais adequado quando se tratarem de preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD. Para tanto, deve ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).
13. Por oportuno, registra-se que a base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do tomador até a entrega (artigo 37, VIII e § 1º, itens "1" e "2", do RICMS/2000).
13.1, Portanto, caso sejam cobrados do tomador (isso é, da Consulente ou dos clientes da Consulente) valores referentes à estadia, centralização e outros serviços durante a permanência das mercadorias no estabelecimento intermediário da transportadora, estes farão parte da base de cálculo do ICMS incidente sobre a respectiva prestação de serviço e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, deverão constar do CT-e emitido para a prestação de serviço.
14. Por fim, cumpre ainda informar que, com relação ao direito ao crédito do ICMS decorrente das prestações de serviço de transporte, em consonância com os artigos 59 e 61 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001, caberá ao tomador do serviço, assim entendido aquele que contratou e pagou a prestação do serviço de transporte, o direito ao crédito do imposto devido nessa prestação, ao Estado de São Paulo ou a outro Estado, desde que se relacione diretamente com sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.
14.1. Portanto, em relação à prestação iniciada no Estado de São Paulo (trecho realizado entre o estabelecimento da Consulente situado em São Paulo e o estabelecimento intermediário da outra transportadora), a Consulente tem, em tese, direito ao crédito relativo à respectiva prestação, tendo em vista ser a tomadora, devendo guardar toda documentação idônea que comprove seu legítimo direito ao crédito.
15. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)