Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2019.
ICMS - Crédito de energia elétrica consumida no processo de compressão de gás natural (artigo 1º, I, "b", das DDTT do RICMS/2000).
I. Não pode ser lançado até 31/12/2019, como crédito, o valor do ICMS relativo à energia elétrica utilizada na compressão do GNC, porque não se trata de insumo consumido em processo de industrialização.
II. A compressão do Gás Natural é atividade inerente ao processo de comercialização, de acordo com o artigo 1°, § 1º, da Resolução ANP nº 41, de 05/12/2007, que define que a Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a Granel abrange a aquisição, o recebimento e a compressão do Gás Natural, bem como a carga, o armazenamento, o transporte, a descarga, a comercialização e o controle de qualidade do GNC.
1. A Consulente, possuindo estabelecimento neste Estado que tem por atividade principal a "Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas", e por atividade secundária, dentre outras, o "Transporte rodoviário de produtos perigosos" conforme CNAEs (respectivamente, 35.20-4/02 e 49.30-2/03), informa que é empresa especializada na prestação do serviço de compressão, transporte, logística e descompressão de gás natural, para o atendimento de regiões em que não há gasoduto das concessionárias de distribuição.
2. Afirma que: (1) o processo de compressão do gás natural é feito por meio de equipamentos compressores de alta complexidade, que permitem que o gás varie de 5 a 250 bar em poucas horas; (2) os compressores de gás funcionam utilizando energia elétrica em processo que demanda um elevado emprego de energia elétrica para que os compressores possam comprimir o gás natural até a pressão indicada; (3) segundo laudo técnico de engenharia de uma empresa independente, em média, 97,20% da energia elétrica consumida em toda a Base de Compressão é utilizada no processo de compressão do gás natural, de maneira que a energia elétrica é o principal insumo utilizado no processo de transformação do gás natural em gás natural comprimido; (4) após a compressão do gás natural esse é acondicionado em cilindros instalados em carretas próprias, que são transportados por caminhões-tratores até o ponto de destino, em que o gás natural comprimido é entregue.
3. Diante do exposto questiona, com base no artigo 33, inciso II, alínea b, da Lei nº 87/96, se o processo de transformação do gás natural em gás natural comprimido autoriza a obtenção de créditos de ICMS relativos ao consumo de energia elétrica no processo de compressão de gás natural.
4. Assim preveem o artigo 4º, inciso I, alíneas "b" e "d", e o artigo 1º das Disposições Transitórias (DDTT), ambos do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
(...)
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
(...)
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
(...)."
"Artigo 1° (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°, com alteração da Lei Complementar 138/10, art. 1°): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.805, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
(...)
I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
(...)
b) for consumida em processo de industrialização;
(...)."
5. Conforme se verifica da leitura da alínea "b" do inciso I do artigo 4º, ora transcrito, a compressão possibilita o armazenamento de uma maior quantidade de gás natural no cilindro, de modo a permitir o seu transporte em carretas, porém não implica nenhuma "modificação, aperfeiçoamento, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência" do produto propriamente considerado.
6. Já da leitura da alínea "d", do mesmo dispositivo, verifica-se que está excepcionado do conceito de industrialização a aplicação de embalagem quando destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, caso sob análise.
7. Ainda, o artigo 1°, § 1º, da Resolução ANP nº 41, de 05/12/2007, define que a Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a Granel "abrange a aquisição, o recebimento e a compressão do Gás Natural, bem como a carga, o armazenamento, o transporte, a descarga, a comercialização e o controle de qualidade do GNC". Portanto, conclui-se que a compressão do Gás Natural é atividade inerente ao processo de comercialização.
8. Concluindo, a Consulente não pode lançar, até 31/12/2019, como crédito, o valor do ICMS relativo à energia elétrica utilizada na compressão do GNC, porque não se trata de insumo consumido em processo de industrialização (alínea "b" do inciso I do artigo 1º das DDTTs do RICMS/2000, na redação do Decreto n° 56.805/2011).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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