Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.789, de 13/06/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19789/2019, de 13 de Junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2019.

Ementa

ICMS - Reduções de base de cálculo (artigos 3º, inciso V, e 39, inciso X, do Anexo II do RICMS/2000) - Saída interna de açúcar demerara.

I. Não se enquadrando o açúcar demerara como açúcar cristal ou refinado, ainda que classificado no código 1701.9900 da NCM, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas envolvendo esse produto.

II. Na saída interna de açúcar demerara efetuada à indústria alimentícia ou ao comércio varejista deverá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso X, do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas todas as restrições e condições previstas no dispositivo para sua fruição.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de açúcar de cana refinado", conforme CNAE (10.72-4/01), informa que irá começar a produzir o açúcar demerara, classificado no código 1701.9900 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e procederá a sua venda tanto para indústria alimentícia como para o comércio varejista, dentro do Estado de São Paulo.

2. Expressa o entendimento de que deve tributar as saídas do produto referido com a aplicação da redução de base de cálculo do artigo 39, inciso X, do Anexo II do RICMS/2000 (carga tributária de 12%) "pois o açúcar demerara não compõe a cesta básica".

3. Entretanto, um de seus clientes entende que o produto deve ser tributado com a aplicação da redução de base de cálculo do artigo 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000, em razão de sua classificação (1701.99.00).

4. Pergunta qual dos tratamentos tributários deve ser aplicado na situação exposta.

Interpretação

5. Inicialmente, registramos que, por não ter sido objeto de questionamento, a presente resposta não abrange a matéria relativa à substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, 11, "g", "g.1" e "g.2", do RICMS/2000, cingindo-se à dúvida exposta no item anterior. Caso haja dúvida relativa a essa matéria, deve ser objeto de nova consulta.

6. Necessário registrar, adicionalmente, que: (1) as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000); (2) o enquadramento de um produto nos códigos de classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de seu produto ou sobre seu reenquadramento (em função de alteração, acréscimo ou supressão de códigos da NCM), deve dirimi-las através de consulta dirigida à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. Isso posto, cabe ressaltar, que a Consulente expressa o entendimento de que "o açúcar demerara não compõe a cesta básica" e que um de seus clientes entende que deve ser aplicada a redução de base de cálculo constante do artigo 3º, V, do Anexo II do RICMS/2000 devido a sua classificação estar constando desse inciso.

7.1 Muito embora a Consulente, na condição de fabricante de açúcar, não tenha trazido qualquer informação a respeito do produto questionado, observa-se, pelo entendimento que expressa, que o seu produto não se enquadra como açúcar cristal ou refinado, produtos da cesta básica, embora seja por ela classificado no código 1701.99.00 da NCM.

7.2 Não se enquadrando o açúcar demerara como açúcar cristal ou refinado, ainda que classificado no código 1701.9900 da NCM, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas envolvendo esse produto.

8. Isso posto, nos termos do inciso X do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, observadas as demais condições estabelecidas nesse dispositivo, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17 da NCM (caso do açúcar demerara, classificado, conforme informado, no código 1701.9900 da NCM), realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

9. Tratando-se, portanto, de saída interna de açúcar demerara, classificado no código 1701.9900 da NCM, efetuada à indústria alimentícia ou ao comércio varejista, a Consulente aplicará a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso X, do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas todas as restrições e condições previstas no dispositivo para sua fruição.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.789, de 13/06/2019.

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